sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - STJ mantém prisão de sócio de distribuidora denunciado por tráfico de drogas - Direito Penal

29-07-2010 17:00

STJ mantém prisão de sócio de distribuidora denunciado por tráfico de drogas

Está mantida a prisão provisória de sócio de distribuidora de bebidas no estado do Espírito Santo preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liberdade provisória, por considerar, entre outras coisas, ausentes as provas de que ele, portador do vírus da Aids, não estava recebendo tratamento adequado para a doença na prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou ser ilegal e nula a prisão em flagrante do paciente, pois haveria dúvida quanto à autoria do crime. Segundo o advogado, depoimentos prestados na delegacia deixaram claro que seu cliente não teria acesso à parte do prédio onde a droga foi apreendida pela Polícia Militar.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já havia negado liberdade para o paciente. “A distribuidora de bebidas da qual este é sócio funciona como ponto de venda de drogas, o que é corroborado pela apreensão de vinte e nove pedras de substância semelhante ao crack, trezentos gramas de pó branco similar à cocaína, sacolas plásticas com vestígio de entorpecente, sacolé e papel alumínio, além da quantia de aproximadamente três mil e quinhentos reais”, afirmou o relator do caso no TJES.

Ao negar a liminar, o desembargador ressaltou não ser plausível a alegação de que a droga não foi encontrada na distribuidora, mas apenas no andar do prédio onde funciona, “até porque o proprietário do edifício não só estava jogando sinuca com o paciente e seu sócio, como também afirmou que o objeto do delito estava sob responsabilidade do paciente enquanto locatário do imóvel”.

O presidente do STJ manteve a prisão, afirmando não haver flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, situação que permitiria a concessão da medida excepcional. “Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos que comprove que o paciente não está recebendo o tratamento adequado para a doença por que é acometido”, concluiu Cesar Rocha.

Fonte: STJ


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