quarta-feira, 7 de julho de 2010

Correio Forense - Sócios de restaurante continuam a responder ação penal por furto de água da Sabesp - Direito Penal

06-07-2010 10:00

Sócios de restaurante continuam a responder ação penal por furto de água da Sabesp

Os sócios-proprietários do restaurante Quinta do Mandioca, localizado na rua Oscar Freire, uma das áreas mais nobres da cidade de São Paulo, vão continuar a responder processo pelo crime de furto de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual eles pediam o trancamento da ação penal por falta da individualização pormenorizada das condutas dos envolvidos.

Em 2007, os empresários J.A.M.J., R.S.C., J.R.N.V. e S.P.Z. foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de furto qualificado. Consta da denúncia que eles teriam modificado as engrenagens do relógio do hidrômetro do restaurante, o que resultou na subtração de inúmeros metros cúbicos de água de propriedade da Sabesp. De acordo com o inquérito policial de 2005, o valor do furto ultrapassava R$ 57 mil.

Segundo as informações processuais, a Divisão de Consumo da Sabesp, em uma vistoria de rotina, identificou uma grande variação e relativa baixa na média de consumo mensal do restaurante. Naquela oportunidade, foi detectada a modificação das engrenagens do relógio que possibilitou a medição de um gasto de água inferior ao efetivamente consumido, fato que foi confirmado pelo laudo do Instituto de Criminalística.

Ao recorrer ao STJ contra decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa dos empresários alegou inépcia (não atendimento das exigências legais) da denúncia, que não individualizou a conduta dos denunciados. “Em nenhum momento se apurou quem, de fato, fez a alteração no registro ou quem mandou e como foi feita a fraude”, argumentaram os advogados dos donos do Quinta do Mandioca.

Entretanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, não acolheu a tese da defesa. “A denúncia atende aos requisitos legais exigidos. Admite-se a denúncia genérica em casos de crimes com vários agentes e condutas, ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. A exigência da discrição pormenorizada da conduta de cada um dos corréus não é requisito insuperável da denúncia em caso de crimes coletivos”.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a apuração de informações como ‘quem fez’ ou ‘como foi feita a alteração do registro de consumo de água’ depende de provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, as quais serão devidamente analisadas quando for proferida a sentença de primeiro grau. “Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial”, concluiu o relator, acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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