28-07-2010 21:00Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade
Pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 104651 foi deferido pelo ministro Eros Grau. Com a decisão, uma mulher presa em flagrante por tráfico de entorpecentes recebe liberdade provisória.
Condenada, na primeira instância, a um ano e oito meses de prisão em regime fechado, ela já teria cumprido dois terços da pena e, desde março, obteve a progressão para o regime semiaberto. Segundo a defesa, apesar de ter recorrido da condenação, L.F.R. corre o risco de cumprir o um terço da pena restante. A Defensoria Pública adverte, ainda, para a possibilidade de, depois de já ter cumprido toda a pena, ela vir a ser absolvida no final do processo.
De acordo com o ministro Eros Grau, a Segunda Turma do STF vem decidindo que a proibição de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, estabelecida pelo artigo 44, da Lei 11.343/06, consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana [artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil].
Daí a necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil - sempre referida pelos que entendem que inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória, completou o ministro, ao citar como precedentes os HCs 96041, 97976 e 100745.
Assim, o ministro Eros Grau deferiu a liminar a fim de que a acusada seja posta imediatamente em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) que terá vista dos autos.
Fonte: STF
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sexta-feira, 30 de julho de 2010
Correio Forense - Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdade - Direito Penal
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