sexta-feira, 23 de julho de 2010

Correio Forense - Juíza nega relaxamento de prisão - Direito Penal

21-07-2010 10:30

Juíza nega relaxamento de prisão

 

Foi negado nesta tarde, 20, o pedido de relaxamento de prisão de D.R.C.S pela juíza da Vara do Tribunal do Júri de Contagem, Marixa Fabiane Lopes Rodrigues. “Em liberdade poderia prejudicar a coleta das provas”, justifica.

Segundo ela, o decreto da prisão atendeu a todos os requisitos legais, pois, trata-se de homicídio doloso praticado na forma qualificada contra E.S.S., tendo a medida sido decretada a partir de representação feita pela Autoridade Policial, com aquiescência do Ministério Público.

Ela acrescenta que soma-se, ainda, o fato de que ela esteve no local de parte dos acontecimentos, ou seja, no sítio de propriedade do investigado, na mesma ocasião em que E.S.S.

Os advogados Gilberto A. Peixoto do Nascimento, Walquer Mendes de Azevedo, Igor Gisolia SAid Xavier de Oliveira, Luiz Antônio Conegundes, Emerson Vieira Louro e Samuel Rocha Marques alegaram que não existem motivos que justifiquem a manutenção de D. presa, citando o princípio da presunção de inocência.

Segundo eles, em nenhum momento ficou demonstrada a necessidade de sua prisão, dizendo que, quando convocada a depor sempre se dispôs a esclarecer a verdade. Para eles, não há motivos fortes que demonstrem que, estando em liberdade, constitua ameaça ou prejudique as investigações do inquérito policial.

O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se contrariamente ao pedido, ao argumento de que “ainda é cedo para condescender com a pretensão libertária do requerente. O inquérito policial ainda não chegou ao seu bom termo. O corpo de Eliza ainda não foi encontrado. A liberdade da requerente, nesse momento, pode dificultar sobremaneira as investigações. A requerente é casada com o principal suspeito e interessado na morte de Eliza”.

A juíza lembra, ainda, que o caso envolve inquérito policial complexo, envolvendo um crime de homicídio qualificado e outros crimes conexos. Somente após a conclusão do inquérito será possível aferir sobre a necessidade da manutenção ou não da custódia da requerente.

Fonte: TJMG


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Um comentário:

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    Venho através deste email, reforçar minha satisfação por poder contar com você neste início de operação
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