sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconha - Direito Penal

28-07-2010 18:00

Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconha

 

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 104953) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Ele foi denunciado à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Julgado em primeira instância, foi condenado a um ano de reclusão com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e a decisão transitou em julgado.

Segundo a Defensoria Pública da União, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na medida em que continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio. “Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, ressalta o defensor público no HC.

No HC, é dito que a primeira providência legal que deveria ser tomada no âmbito de uma sindicância após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico para aferir sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social no meio militar. Além disso, a Defensoria argumenta que o delito imputado não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que se insere a norma (Dos Crimes contra a Saúde) nem caracterizou efetivamente perigo à saúde pública.

“Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida (0,2 g) seria incapaz de afetar ou comprometer a livre volição do paciente, o que afasta qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública. Sabe-se que o teor do princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol) contido na maconha usualmente consumida no Brasil é inferior a 1%. Assim sendo, não há como negar que o percentual na droga aprendida é notoriamente insuficiente para lesar o bem jurídico protegido pela lei penal ”, salienta o defensor.

Fonte: STF


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