quarta-feira, 14 de julho de 2010

Correio Forense - Réu condenado por roubo com vítima fatal alega cerceamento de defesa e pede nulidade da sentença condenatória - Direito Penal

13-07-2010 08:00

Réu condenado por roubo com vítima fatal alega cerceamento de defesa e pede nulidade da sentença condenatória

 

Condenado pelo juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de reclusão de 25 anos em regime inicialmente fechado e 15 dias-multa pelo crime de roubo com morte em concurso de pessoas (parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal), Leandro Pereira Alves impetrou o Habeas Corpus (HC) 104609 no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele afirma estar sofrendo constrangimento ilegal e pede revogação de sua prisão preventiva, realização de perícias pleiteadas pela defesa e que seja decretada a nulidade da sentença condenatória de 1º grau, alegando cerceamento de defesa.

Alegações

A defesa alega cerceamento da defesa porque, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, seu defensor ingressou com pedido de reiteração de liberdade provisória e requereu, também, a imediata expedição de ofício à Equipe “D” do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que conduziu o inquérito, para que fosse realizado o confronto das impressões digitais coletadas em um aparelho DVD com as do acusado. A defesa alega que, segundo versão da esposa da vítima, os autores teriam tentado subtrair tal aparelho no dia dos fatos.

Além disso, a defesa pediu a realização de perícia em aparelhos de telefone celular, subtraídos na data do roubo e hoje em mãos de novos donos. Em um deles, uma pessoa que não a proprietária original teria atendido uma ligação, dizendo-se dona do aparelho. Para comprovar a inocência de Leandro, a defesa pediu a investigação para saber de quem a pessoa teria comprado o aparelho e, por outro lado, que a nova proprietária fosse processada por receptação.

Entretanto, segundo a defesa, o juízo simplesmente indeferiu o pedido, alegando que tal prova “não interessa ao processo”, sem demonstrar objetivamente os motivos de seu convencimento. Os advogados alegam que Leandro “está sendo prejudicado, desde o início, eis que os pedidos que foram feitos pela defesa durante todo o processo, e que simplesmente foram negados sem qualquer explicação, deveriam ter sido realizados na fase inquisitorial pela equipe ‘D’ do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa”, para apuração da verdade real dos fatos.

“Aqui, somente as testemunhas de acusação foram ouvidas. A defesa a todo momento fora tolhida em seu direito ao contraditório, que é ato privativo da atividade jurisdicional, ou seja, das provas produzidas”, sustenta a defesa.

Portanto, observa, “qualquer medida coercitiva fundada numa investigação preliminar que se apresenta completamente viciada por omissão de formalidade que constitua elemento essencial desse ato, de acordo com nosso juízo, retrata uma arbitrariedade que deve ser corrigida prontamente”.

A defesa cita precedente do STF em apoio a sua tese. Trata-se do HC 82354, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que a Suprema Corte concedeu habeas corpus aos advogados de uma pessoa ameaçada de ser tolhida em sua liberdade de locomoção, para terem acesso aos autos do inquérito policial contra ela instaurado, antes da data designada para a sua inquirição.

Fonte: STF


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