quarta-feira, 28 de julho de 2010

Correio Forense - Ameaça simulada caracteriza coação em delito - Direito Penal

25-07-2010 16:00

Ameaça simulada caracteriza coação em delito

 

É caracterizada de roubo a ação criminosa perpetrada pelo réu que simula o emprego de arma para constranger a vítima a entregar seu aparelho de telefone celular, sendo incabível a hipótese de desclassificação do delito para furto. Esse entendimento, amparado em jurisprudência, alicerçou a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou a Apelação (19658/2010), interposta pela defesa de um réu condenado pelo crime de roubo simples. Ele continuará a cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de dez dias-multa.

 

Por meio da apelação, a defesa pleiteou a desclassificação do crime para furto e, alternativamente, a redução da pena, de modo a incidir a atenuante de confissão espontânea. Segundo consta dos autos, por volta das 23h do dia 19 de maio de 2005, o réu abordou uma jovem em uma rua do Município de Várzea Grande e, simulando estar armado, colocou a mão por dentro da jaqueta, obrigando-a a entregar seu aparelho celular. De acordo com o relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime tal como a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas nos autos, especialmente pela confissão do réu, corroborada pelas declarações da vítima e pelo auto de prisão em flagrante, com a apreensão do produto do roubo em poder do apelante.

 

Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo simples para furto, não é justificável, no entendimento do magistrado, uma vez que houve grave ameaça, empregada de forma velada pelo réu, ao simular a posse de uma arma. “Ora, não é crível o fato de alguém entregar seu aparelho celular a um desconhecido se não for por temor após sofrer ameaças. Apesar de não ter sido apreendida qualquer arma na posse do réu, o fato de impositivamente ordenar a entrega do bem com a mão por dentro da blusa causou à vítima temor e amedrontamento característicos da grave ameaça”, acrescentou o relator.

 

Decisões semelhantes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça são unânimes em concluir que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. O pedido para redução da pena também não foi acolhido pelo desembargador em razão de a condenação ter sido fixada no mínimo legal de quatro anos de reclusão, assim como a multa, cujo valor também foi estabelecido dentro do mínimo. Acompanharam esse entendimento os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

 

Fonte: TJMT


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