quarta-feira, 30 de junho de 2010

Correio Forense - Apresentação espontânea não invalida ordem - Direito Penal

27-06-2010 10:00

Apresentação espontânea não invalida ordem

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor de um homem acusado de assassinar a tiros a ex-esposa no Município de Juína (735km a noroeste de Cuiabá), em março deste ano. O crime teria sido motivado pelo inconformismo do acusado em aceitar o fim do relacionamento. No julgamento do Habeas Corpus (38108/2010), os magistrados concluíram ser necessária a segregação cautelar diante dos indícios de autoria e materialidade do delito e também para proteger a integridade dos familiares da vítima, que afirmam estar sofrendo ameaças.

 

 O voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal). Como respaldo ao pedido de habeas corpus, a defesa do acusado argumentou que o mesmo compareceu espontaneamente perante a autoridade policial após alguns dias do fato e que esse crime teria cunho passional, em razão de violenta emoção. Alegou ainda que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo ser inverídica a denúncia feita pela irmã da vítima de que estaria ameaçando-a de morte.

 

De acordo com os autos, na noite de 16 de março deste ano, o suspeito surpreendeu a ex-companheira em um bar. Assim que avistou a vítima, sacou um revólver e disparou três tiros contra ela, causando-lhe a morte. O relator do processo observou, inicialmente, que a tese de ausência do animus necandi (intenção de matar) não restou comprovada cabalmente, sendo necessária sua apuração mais detalhada em outra via judicial que não o habeas corpus. Dessa forma, o magistradoafastou a configuração de constrangimento ilegal, porém salientou que no momento processual adequado o acusado poderá defender essa tese.

 

No que se refere às ameaças, a irmã da vítima procurou a polícia depois que o acusado a abordou em outro local e apontou-lhe uma arma. Ao tentar disparar, o revólver falhou. Em outra oportunidade, familiares da vítima disseram que o ex-marido dela fez ameaças por telefone. “Vê-se que o decreto preventivo e o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva encontram-se motivados na necessidade inclusive de se preservar a adequada instrução criminal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do Artigo 93 da Constituição Federal, ante a notícia de que o beneficiário estaria impondo constrangimento e temor a familiares da vítima”, argumentou o desembargador.

 

Sobre o fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente, o relator citou o que dispõe o Artigo 317 do Código de Processo Penal, segundo o qual a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

 

Fonte: TJMT


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