quinta-feira, 15 de julho de 2010

Correio Forense - Acusado da prática de câmbio ilegal quer ter direito a acesso integral do processo - Processo Penal

09-07-2010 11:00

Acusado da prática de câmbio ilegal quer ter direito a acesso integral do processo

 

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Reclamação (RCL) 10317, com pedido de liminar, proposta por J.E.G.S., comerciante da cidade de Anápolis (GO) acusado da prática de câmbio ilegal. A ação contesta decisão do Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, que restringiu o direito de vista integral, por parte do advogado, dos autos do processo ao qual o réu responde.

Sócio de uma empresa de comércio de lanches e bebidas no município goiano, J.E.G.S. foi preso em suposto flagrante delito, no dia 30 de novembro de 2009, na sala em frente ao seu local de trabalho, onde policiais federais apreenderam dinheiro nacional e estrangeiro. Ele foi denunciado, então, pela prática de câmbio ilegal (artigo 22 da Lei 7.492/1986) e ocultação de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 1º da Lei 9.613/1998).

Posto em liberdade provisória depois de recorrer à Justiça, exercendo seu direito à ampla defesa, ele solicitou ao Juízo da 11ª Vara Criminal vista dos autos do processo. O pedido foi deferido pelo magistrado, mas sob a condição de que a consulta fosse feita no cartório policial respectivo ou no balcão da Secretaria da Vara, no horário do expediente, e restrita a documentos que não estivessem sob sigilo bancário e fiscal.

No entendimento da defesa, a decisão do magistrado viola o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana e do direito de todos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

Afronta, também, segundo a defesa, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Penal (CPP) - que dispõem sobre o andamento do inquérito - e o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam dos direitos do advogado, inclusive o de ter vista dos processos judiciais "de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".

De acordo com a reclamação, a decisão contestada ainda viola a norma contida na Súmula Vinculante nº 14, do STF, usurpando a competência da Suprema Corte. Segundo o enunciado, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Pedidos

A defesa pede ao STF, por meio da Reclamação 10317, em caráter liminar, que conceda o direito de vista, sem restrições, ao advogado do acusado. No mérito, solicita que seja cassada parte da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás que restringe o direito de vista integral dos autos do processo ao qual J.E.G.S. responde.

 

Fonte: STF


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