27-11-2009Liminar suspende ação penal de acusado de estelionato contra o INSS
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101481) para suspender, até julgamento final por parte do STF, uma ação penal a que L.R.S. responde, em São Paulo, por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A defesa pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Ele teve pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o estelionato contra o INSS é crime instantâneo de efeitos permanentes. Ao aplicar esse entendimento, o STJ afastou o argumento da defesa de prescrição do crime.
Os advogados do acusado alegam que o estado não pode mais punir seu cliente pelo crime, uma vez que a prescrição desse tipo penal ocorre em 12 anos e o fato teria ocorrido em 1990, portanto, passados mais de 19 anos.
De acordo com o STJ, no entanto, o marco inicial para a contagem do tempo se dá a partir do recebimento do último benefício indevido. A prescrição nos crimes permanentes, somente começa a correr do dia em que cessa a permanência, no caso, verificada em dezembro de 2002, diz a decisão do STJ.
O ministro Dias Toffoli se baseou em precedentes do STF que dariam respaldo jurídico à tese da defesa para conceder a liminar e suspender o processo. Ele citou um processo julgado na Segunda Turma, relatado pelo ministro Cezar Peluso, em que os ministros entenderam que é crime instantâneo o chamado estelionato contra a Previdência Social e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Com esse argumento, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, o andamento da ação penal à qual responde o paciente, disse.
Fonte: STF
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sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Correio Forense - Liminar suspende ação penal de acusado de estelionato contra o INSS - Direito Penal
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