sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Correio Forense - Cassada decisão autorizando prisão domiciliar a apenados do regime aberto do albergue Pio Buck - Direito Penal

19-11-2009

Cassada decisão autorizando prisão domiciliar a apenados do regime aberto do albergue Pio Buck

 

Nesta tarde (18/11), a 8ª Câmara Criminal do TJRS cassou decisão que autorizava prisão domiciliar a todos os apenados em regime aberto na Casa do Albergado Padre Pio Buck. De acordo com o Colegiado, a iniciativa da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, considerando a superlotação e precariedade do estabelecimento, criaria forma de cumprimento de pena não prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução contra a medida da VEC que beneficiaria apenados do regime aberto, excetuando-se condenados por delitos hediondos, equiparados e praticados com violência e grave ameaça à pessoa.

Benefício excepcional

A relatora, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, salientou que o benefício de prisão domiciliar foi deferida em massa e genericamente aos presos de regime aberto. A decisão, afirmou, fere os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia entre presos de outras casas prisionais, da individualização da pena e da motivação das decisões.

Destacou que as mazelas do sistema penitenciário brasileiro não serão resolvidas com o desprezo dos princípios legais. “Criando-se benefícios não previstos, ao fim exclusivo de liberação da massa carcerária.”

A prisão domiciliar ocorre em casos excepcionais, lembrou a magistrada. Segundo o artigo 117 da Lei de Execução Penal, contempla condenado com idade superior a 70 anos ou doença grave; condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental.

Desafogamento prisional

Conforme a Desembargadora Fabianne, diante da inércia do Poder Executivo em resolver as mazelas do sistema prisional, os Juízes da execução trazem ações alternativas. Concedem, disse, benefícios aos apenados, sem previsão legal, “sempre com vistas a desafogar as prisões.”

Ressaltou que os Juízes responsáveis pela execução penal noticiam, a todo momento, os problemas de superlotação e completa ausência de higiene e de tratamento adequado aos apenados. 

Reconheceu o louvável empenho dos magistrados em atenuar os graves problemas verificados no sistema penitenciário brasileiro. Entretanto, afirmou, “não se pode olvidar que também a segurança é um direito fundamental dos demais cidadãos, constitucionalmente previsto e que merece igual apreço.”

Na avaliação da magistrada, a concessão de prisão domiciliar generalizada é solução voltada somente aos problemas carcerários. Em seu entendimento, “fecham-se os olhos ao restante da população, que assiste à inércia e ineficiência, agora também dos órgãos jurisdicionais, à repressão da criminalidade.”

Desvio e excesso da Execução

Em Incidente de Desvio de Execução, a VEC autorizou a prisão domiciliar a todos os apenados do regime aberto do Albergue masculino Pio Buck. A decisão foi motivada pela precariedade das instalações, superlotação, e irregularidades, resultando em ofensa à dignidade e direitos fundamentais dos encarcerados.

Segundo a magistrada, a decisão da VEC também se caracteriza como desvio de execução. Explicou que o excesso ocorre quando a autoridade administrativa ultrapassa, em quantidade, a punição. E, o desvio quando ela se afasta dos parâmetros legais.

Para exemplificar, assinalou que somente se verifica excesso com a violação de direito do sentenciando. Enquanto no desvio pode ser que seja ele beneficiado, ou seja, recebendo permissão de saída em hipótese não prevista.

Há evidente ilegalidade na medida da VEC, frisou, “não só afastando aqueles requisitos legalmente previstos e de caráter estritamente pessoal, como impondo novos, ligados, tão-somente, à natureza do crime.”

 

Fonte: TJRS


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