25-11-20091ª Turma: Complexidade de processo e diversidade de réus em comarcas distintas justificam excesso de prazo
O casal de comerciantes paulistas W.F.P. e F.A.O.P. permanecerá preso por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Presos preventivamente por quase dois anos sem que sejam sentenciados, eles pediam liberdade à Corte por meio do Habeas Corpus (HC 100116).
Os dois foram presos em flagrante em 27 de outubro de 2007, pela acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico nas imediações de estabelecimento prisional e tráfico visando adolescentes (apenas o primeiro acusado), todos crimes previstos na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006).
O indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) se deu em razão da complexidade do feito e diversidade de defensores e réus, uma vez que são 20 acusados, ao todo, segregados em comarcas distintas do distrito da culpa.
Segundo a denúncia, W.F.P. ocupava a posição máxima na associação, comandando as ações. Ele e sua esposa, F.A.O.P., engendraram o esquema de cobrança de microtraficantes, dividindo a área aonde cada um teria que atuar. Os demais exploravam o comércio de entorpecentes, repassando parte dos lucros a W.F.P., que ainda aliciava menores para praticar o crime.
Os advogados alegavam que até o momento não foram cumpridas as cartas rogatórias, e nem foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa. Assim, sob o argumento de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, a defesa pedia o relaxamento da prisão, para que seus clientes continuassem a responder ao processo em liberdade.
Voto
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, não há excesso de prazo da prisão em flagrante dos acusados pelo tráfico de drogas, por estar justificado eventual aumento de prazo para a conclusão da instrução processual. Ela lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição, principalmente de precatórios para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal.
No caso, a ministra entendeu que o feito é complexo, há pluralidade de defensores e réus, alguns custodiados em comarcas diversas do distrito da culpa. À luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos devem, neste caso, ser mitigados, disse.
Não tenho como afrontado na espécie o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, inocorrendo há hipótese, a meu ver constrangimento ilegal decorrente do prazo de tramitação, insisto, na qual se deu continuadamente providências por parte da juíza responsável para que se obtivesse o máximo de celeridade possível, afirmou Cármen Lúcia. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora pelo negar o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou de forma favorável ao relaxamento da prisão dos acusados.
Fonte: STF
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quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Correio Forense - 1ª Turma: Complexidade de processo e diversidade de réus em comarcas distintas justificam excesso de prazo - Processo Penal
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