sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Correio Forense - Corte Especial recebe queixa-crime contra conselheiro do TCE/BA - Direito Penal

27-11-2009

Corte Especial recebe queixa-crime contra conselheiro do TCE/BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, em parte, queixa-crime oferecida pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) contra conselheiro do mesmo tribunal (A.F.T). A Corte acompanhou, por maioria, o voto da ministra relatora Eliana Calmon, que rejeitou a queixa-crime em relação ao delito de calúnia, mas a recebeu em relação aos delitos de difamação e de injúria.

Pela narrativa dos autos depreende-se que a origem do conflito ocorreu em 10 março de 2009, quando o servidor do TCE/BA, A.C.A, teria, ao interromper a sessão plenária da Corte, depreciado a atuação do conselheiro que teria cobrado, então, reação mais contundente do Presidente do Tribunal.

De acordo com os autos, o presidente do TCE/BA afirmou que o conselheiro, em posterior sessão de julgamento do Tribunal de Contas, teria imputado fatos ofensivos a sua reputação, o que incidiria nas penas do delito de difamação, por quatro vezes, previsto no artigo 139, caput , do Código Penal (CPB).

Um dos fatos relacionados pelo Presidente do TCE/BA foi o envio, pelo Conselheiro, de cartas a jornalista de veículo impresso da mídia local, afirmando ter o presidente do TCE/BA agido de forma omissa na referida sessão plenária de março de 2009, entre outras acusações.

O presidente do TCE/BA também atribuiu ao conselheiro a prática de injúria, por cinco vezes, que teriam ocorrido durante sessões de julgamento e quando do envio da referida carta ao jornal local. Pediu, assim, a aplicação a pena-base dos delitos que teriam sido cometidos.

Em relação aos delitos de difamação e injúria, o conselheiro do TCE/BA afirmou que não teria havido dolo específico nas condutas narradas e, sim, animosidade entre o ofendido e o acusado, com ofensas ocorridas durante sessão do Tribunal de Contas, presente o servidor A.C.A, com um natural afloramento de excessos verbais pelo calor do debate.

Afirmou ainda que, nos termos do artigo 140, § 1°, I, do CPB, o presidente deu causa às supostas ofensas, pois teria sido omisso e deixado de tomar as providências sobre as acusações feitas pelo servidor.

Alegou, ainda, que, nos termos do artigo 142, I, do CPB, as ofensas atribuídas em Juízo deveriam ser desconsideradas. Por fim, disse que, ao dirigir-se ao jornalista, pretendia apenas esclarecer o público sobre os fatos ocorridos nas sessões do Tribunal de Contas do Estado, o que o levou a enviar as cartas.

Entendeu o conselheiro que, neste ponto, deveria incidir a causa de exclusão do crime prevista no artigo 142, III, do CPB, sob o argumento de que o conceito desfavorável emitido pelo acusado em relação à pessoa do querelante foi levado a termo no cumprimento de dever de ofício.

Para a ministra Eliana Calmon, depreende-se da leitura da queixa-crime, da resposta e das notas taquigráficas juntadas aos autos, que o conselheiro não se conformara com a suposta omissão do presidente do Tribunal de Contas do Estado em apurar desvio de conduta do servidor.

Para a ministra, o acusado, movido por interesse pessoal e durante sessão pública de julgamento do TCE/BA, cuidou de imputar-lhe a prática de fatos ofensivos à sua reputação moral e profissional, agindo, com animus diffamandi (ânimo de difamar), acusando-o de sonegar informações sobre fatos que tiveram origem no exercício do cargo de conselheiro e de hipotecar solidariedade às ofensas cometidas pelo servidor contra a pessoa do acusado.

Ao avaliar a tese da defesa, a ministra entendeu que a situação dos autos não se amoldaria à versão fática constante da resposta do conselheiro, no sentido de que as ofensas imputadas foram proferidas no curso do calor dos debates travados entre as partes.

Para a ministra, de acordo com as notas taquigráficas, não teria havido discussão ou embate, pois o presidente do TCE/BA não teria se envolvido em discussão, não se aplicando, assim, a imunidade judiciária suscitada pela defesa. A causa de exclusão do crime, prevista no artigo 142, I, do CP, aplica-se nas hipóteses em que há discussão travada em torno de uma causa.

Avaliou, ainda, que as cartas deixaram clara a imputação feita pelo conselheiro, ao atribuir ao presidente fato desabonador da sua conduta, acusando-o de ter se omitido no exercício da função, quando do episódio ocorrido em 10/03/09.

Para a ministra, o conselheiro ainda incorreu por cinco vezes na prática do delito de injúria, em fatos que ocorreram durante sessão do tribunal e pelo envio de correspondência a jornal local. A imputação de calúnia foi rejeitada por Eliana Calmon.

Em conclusão, a ministra entendeu que, somando-se as penas dos delitos de difamação e injúria, na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, acrescidas da causa de aumento de pena prevista no artigo 142, II, III e IV, do CPB, chega-se a patamar que inviabiliza a aplicação das medidas previstas nos artigos 76, caput, e 89, caput , da Lei 9.099/95.

A ministra recebeu, então, em parte, a queixa-crime ofertada pelo presidente do TCE/BA contra o Conselheiro (A.F.T), como incurso nas sanções do artigo 139, caput, do Código Penal (por três vezes) e do artigo 140, caput , do Código Penal (por cinco vezes) c/c o artigo 142, II, III e IV, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

 

Fonte: STJ


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