sexta-feira, 23 de abril de 2010

Correio Forense - Negado pedido de anulação de provas obtidas por interceptação telefônica a acusado de importação ilegal e sonegação - Direito Penal

23-04-2010 10:00

Negado pedido de anulação de provas obtidas por interceptação telefônica a acusado de importação ilegal e sonegação

Foi indeferida, pelo ministro Cezar Peluso, liminar no Habeas Corpus (HC) 103236, impetrado por A.M.S., um dos acusados de liderar suposto esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo. Ele pedia a anulação de provas obtidas por interceptação telefônica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha. A operação foi realizada a fim de “investigar notícia de registro irregular de embarcações junto à Marinha do Brasil”.

A.M.S. responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telefônica. Sua defesa sustenta que os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por se tratar de uma confissão às avessas e que não tem eficácia para indicar condenação.

Indeferimento

Para o relator, o caso não é de liminar. Ele salienta que a tese da impetração – em síntese, que a interceptação telefônica, da forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os “princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas e do silêncio” – carece de razoabilidade jurídica.

Segundo o ministro Cezar Peluso, as interceptações telefônicas realizadas contra A.M.S. foram autorizadas judicialmente e fizeram-na evoluir “também para desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior, praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.

O ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.

Dessa forma, para Peluso, “não há, pois, falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria, invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar os HCs 82625, 82782, 82493, 82517, 82246, 82191, 82128, 82377, 82839, 82394.

“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro, que negou a liminar ao acusado.

Fonte: STF


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