segunda-feira, 26 de abril de 2010

Correio Forense - Negado habeas corpus a denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André - Direito Penal

23-04-2010 15:15

Negado habeas corpus a denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus de José Augusto Ferreira, denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André (SP), entre agosto de 2001 e abril de 2002. O julgamento estava interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi.

Ao ler o seu voto-vista, o desembargador convocado acompanhou o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, para o qual, por meio da denúncia, dá para se concluir que seria possível a prática, em tese, de ato tendente a influenciar a prefeitura de Santo André no sentido de que os débitos da municipalidade com a empresa Enterpa fossem satisfeitos por meio de acordo judicial.

Segundo o ministro, para efeito de configuração, em tese, do crime de tráfico de influência, pouco importa o momento do recebimento da vantagem econômica indevida, a qual pode se dar inclusive em momento futuro.

“O que verdadeiramente importa é o instante em que o agente criminoso se interpõe como suposto influenciador de ato de funcionário público. E, no caso, o paciente (Ferreira) se apresentou a Manuel Basto Lima Junior quando ainda tramitavam as mencionadas ações cíveis, sequer anunciada a existência de algum acordo entre as partes”, afirmou o relator.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, Ferreira, juntamente com Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, obteve vantagem de R$ 1,4 milhão para a empresa Rovip S/A. Isso, a fim de influenciar Celso Augusto Daniel, então prefeito de Santo André (funcionário público), a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em juízo, no valor de R$ 6 milhões, para e empresa Enterpa, que, então, não teria de aguardar o deslinde da ação recém-proposta e a expedição de precatório.

No STJ, a defesa de Ferreira pretendia o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e inépcia formal da denúncia. Sustentou, para isso, que a conduta de Ferreira não se ajusta ao tipo que lhe foi imputado porque o recebimento da dita vantagem econômica operou-se após a prática do ato funcional.

Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a defesa sustentou que em nenhum momento a inicial diz que Ferreira afirmou a Manuel Basto Lima Junior que ele exerceria influência sobre algum servidor público para a prática de qualquer ato, nem de que modo o faria.

Fonte: STJ


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