quarta-feira, 21 de abril de 2010

Correio Forense - Confirmada condenação a homem que assaltou loja armado com faca - Direito Penal

20-04-2010 17:15

Confirmada condenação a homem que assaltou loja armado com faca

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages, que condenou Marco Aurélio Nunes à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, por roubo à mão armada, praticado contra a loja LP Presentes e Acessórios.

   O crime ocorreu no final da tarde do dia 9 de julho de 2009, naquela cidade, quando o réu, acompanhado de um comparsa conhecido como “Macaco”, entrou no estabelecimento comercial e, aos gritos, anunciou o assalto às funcionárias Janaína de Souza e Marina de Souza Alves.

   Os dois, armados com uma faca e mediante grave ameaça, subtraíram R$ 900,00 em dinheiro e duas folhas de cheque, no valor de R$ 50,00 e R$ 60,00. Minutos depois, o acusado foi preso pela polícia, na posse de parte da quantia roubada.

     Em sua apelação, Marco Aurélio pleiteou a prevalência da confissão espontânea sobre a reincidência, para a redução da pena. Pugnou, também, pelo afastamento da qualificadora relativa ao emprego da arma, pois, segundo ele, quem portava a faca era seu companheiro.

    Para o relator do processo, desembargador substituto Túlio Pinheiro, a redução no tocante à confissão espontânea não merece ser acolhida. Isso porque o réu, além de reincidente, já foi condenado por outros crimes contra o patrimônio.

   Quanto ao segundo pleito, o magistrado explicou que, nos crimes praticados por mais de uma pessoa, a qualificadora do uso de arma vale para todos os agentes.

   “Convém registrar, por oportuno, que o fato de a arma utilizada se encontrar em mãos do coautor, e não do recorrente, apresenta-se totalmente sem relevo na hipótese, já que, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, suficiente a comprovação de que um dos executores do delito tenha feito uso de arma, pois se cuida de circunstância objetiva que, a teor do que informa o art. 30 do Código Penal, comunica-se a todos os agentes”, anotou o relator.

Fonte: TJSC


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