quarta-feira, 28 de abril de 2010

Correio Forense - Ex-secretário de fazenda é condenado por ordenar despesa não autorizada em Lei - Direito Penal

27-04-2010 08:30

Ex-secretário de fazenda é condenado por ordenar despesa não autorizada em Lei

O juiz da Segunda Vara Criminal de Brasília condenou o ex-Secretário de Estado da Fazenda Valdivino José de Oliveira e o ex-Subsecretário de Estado da Fazenda Afrânio Roberto de Souza Filho, ambos do Governo Roriz, por ordenamento de despesas não autorizadas por Lei (art.359, do CPB). Os réus foram condenados a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e, a 3 anos e vinte e dois dias de reclusão, em regime aberto, respectivamente. Ambos poderão recorrer da sentença em liberdade.

A denúncia do MPDFT afirma: "No ano de 2001, os denunciados, cada um a seu tempo, ordenaram despesas não autorizadas por lei, ao destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoa jurídica (Codeplan), sem a previsão em lei específica (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, ou, se tratando de crédito adicional, Lei ordinária autorizando-o), em desrespeito ao previsto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Durante 2001, o então Secretário de Fazenda do DF Valdivino Oliveira ordenou, por 21 vezes, a transferência de um total de R$ 8.840.792,03 da Secretaria de Fazenda do DF para a Codeplan. Do mesmo modo, Afrânio Roberto de Souza Filho, em 18 de abril de 2001, na qualidade de Secretário Adjunto da Fazenda do Distrito Federal ordenou, por 4 vezes, o repasse de R$ 1.639.874,15 à empresa Codeplan para o pagamento de "despesas diversas" e de "despesas contraídas com terceiros".

Consta dos autos que os recursos saíam de uma rubrica do orçamento referente à Modernização do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria de Fazenda, eram repassados à Codeplan, no entanto não eram destinados a ela, mas utilizados para cobrir débitos com outras empresas sem contraprestação direta em bens ou serviços, classificada como subvenção econômica e vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (§2º, Art. 26).

De acordo com a sentença condenatória, o dinheiro liberado à Codeplan não estabelecia qualquer contraprestação da empresa para com a Administração. Em todas as notas de empenho constava expressamente, no seu texto, a inexistência de fundamento legal, afirmando a suposta desnecessidade de licitação. O montante de mais de 10 milhões de reais transferidos à Codeplan visava cobertura das seguintes despesas: pagamento de serviços prestados pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS; pagamento de serviços prestados pelas empresas Politec, Computer Association, Poliedro, Manchester e Adler Engenharia Ltda; despesas de custeio e despesas compulsórias.

Fonte: TJDF


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