segunda-feira, 19 de abril de 2010

Correio Forense - TJ condena por comércio ilegal - Direito Penal

17-04-2010 14:00

TJ condena por comércio ilegal

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de absolvição de um acusado por receptação de mercadorias de origem ilícita e, manteve a decisão de 1ª Instância que sentenciou N.F.V. a um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime aberto.

Na manhã do dia 13 de dezembro de 2006, o acusado foi flagrado em uma casa em Contagem, na companhia de N.A.O. e J.M.S., comercializando mercadorias roubadas. Entretanto, ele negou participação nas atividades comerciais e alegou que estava no local porque naquele dia uma pessoa havia contratado seus serviços para um carregamento de uma mudança.

Inconformado com a sentença de 1ª Instância, N.F.V. buscou recurso, alegando ausência de provas que o incriminassem. Porém, o desembargador Eduardo Machado, relator do processo, não considerou o pedido procedente, uma vez que os relatos de N.F.V. não se mostraram em consonância com os depoimentos dos outros dois acusados, que afirmaram ter sido contratados pelo acusado para realizarem uma mudança. Também não foi comprovada a existência de uma terceira pessoa, que supostamente teria acertado a mudança com N.F.V. Inclusive, os depoimentos do motorista do caminhão presente no local do flagrante e de um policial comprovaram a ação criminosa do acusado.

O magistrado observou ainda que “nos crimes de receptação, cabe ao acusado produzir provas que desconstituam a presunção de ocorrência do fato, cabendo à defesa justificar convincentemente o ocorrido, pois justificação inverossímil transmuda a presunção em certeza de autoria, autorizando um decreto condenatório”. Por fim, conclui que “as provas carreadas aos autos são, por si sós fortes, e a defesa não teve meios de desconstituí-las, senão com ilações insustentáveis que não permitem uma absolvição”., e optou por manter a decisão de 1ª Instância na íntegra.

O acusado foi beneficiado com o direito de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto.

Fonte: TJMG


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