quarta-feira, 21 de abril de 2010

Correio Forense - Acusado por crime contra o sistema financeiro aguarda julgamento em liberdade - Direito Penal

20-04-2010 10:15

Acusado por crime contra o sistema financeiro aguarda julgamento em liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de acusado de fazer parte de uma organização criminosa que exercia atividades ilegais de câmbio. As atividades seriam realizadas por meio de doleiros e casas de câmbio sob a fachada de empresas de turismo. Os envolvidos atuariam no Brasil a partir de uma base operacional instalada no Uruguai.

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), essa organização criminosa foi descoberta durante a Operação Harina, deflagrada em agosto do ano passado. Mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, a Polícia Federal apurou a existência de seis células de doleiros interligadas. O principal investigado seria um uruguaio, e o grupo estruturado teria hierarquia definida.

Ainda segundo o MPF, a Justiça Federal em São Paulo decretou a prisão de 19 integrantes da organização especializada na evasão de divisas. Com o intuito de lavar dinheiro, a organização agia no Brasil e no Uruguai e o esquema negociava aproximadamente US$ 500 mil por mês. Também foram expedidos 28 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo (SP), Santos (SP), Porto Alegre (RS) e Três Lagoas (MS).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, já havia negado um pedido de habeas corpus. Para o TRF, a prisão preventiva estaria justificada em razão do montante movimentado mensalmente pela quadrilha e pela suspeição de o acusado residir em Montevidéu, no Uruguai, e estar no Brasil para concluir operações ilegais de câmbio.

No STJ, a defesa alegou que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa no Brasil e ocupação lícita. O relator do processo, ministro Nilson Naves, questionou a necessidade de manter a prisão, uma vez que o acusado teria a conduta de um empregado subordinado: “a colaboração, por si só, não justifica a prisão (...)”. Para ele, a prisão recaída sobre o paciente se encontra despida de efetiva fundamentação, até porque não se apresentam bem definidos os “ditos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal”. Por isso, o ministro concedeu o habeas corpus para revogar a prisão. Por unanimidade, os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o relator.

Fonte: STJ


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