segunda-feira, 12 de abril de 2010

Correio Forense - Caracterização de improbidade administrativa supõe má-fé do agente público - Direito Penal

10-04-2010 14:00

Caracterização de improbidade administrativa supõe má-fé do agente público

A lei de improbidade administrativa busca punir o administrador desonesto e não o inapto; portanto, para que haja condenação, é necessária a comprovação de que o agente público tenha agido com dolo. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de improbidade contra o ex-Prefeito de Camaquã José Cândido de Godoy Netto.

Netto, que esteve à frente da Prefeitura de 1996 a 1999, foi denunciado pelo Ministério Público por ter realizado conserto de veículos sem licitação, apenas autorizando o empenho das notas depois de emitidas.

No recurso ao TJ, o ex-Prefeito alegou que o valor do conserto está dentro do limite de dispensa de licitação, segundo a Lei nº 8.666/93. A respeito da divergência entre a data de conserto e a de empenho, afirmou que a empresa prestadora do serviço aguardou o pagamento até que houvesse verba pública na rubrica orçamentária apropriada.

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que a decisão de 1º Grau não verificou qualquer ilegalidade na realização de reparos nos automóveis sem licitação, enfatizando que não há prova de prejuízo ao erário ou de superfaturamento. A condenação de Netto, apontou, baseou-se unicamente na ilegalidade pela contratação do serviço sem previsão orçamentária para seu pagamento.

“Ora, se não foi demonstrado prejuízo ao erário, nem má-fé do agente público, penso que condenar o demandado por ter realizado os reparos necessários em veículos da Prefeitura é incorreto” concluiu. Ressaltou que o descumprimento do princípio da legalidade, por si só, não caracteriza ato ímprobo. É preciso que o agente tenha agido com dolo. Destacou que a improbidade administrativa busca atingir o administrador desonesto e não o inapto.

Fonte: TJRS


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