quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Correio Forense - Só predicados favoráveis justificam redução de pena de traficante - Direito Penal

11-11-2009

Só predicados favoráveis justificam redução de pena de traficante

 

            A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 11181/2009, interposta pelo Ministério Público, e reformou sentença de Primeira Instância, excluindo a aplicação de causa de diminuição de pena, condenando o apelado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O recurso teve como relator o desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto foi acompanhado na integralidade pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

 

            Para o relator, se o réu não ostenta todos os predicados necessários previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006), não faz jus à redução da pena. Esse artigo estipula que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

            Em decisão anterior, a pena aplicada na sentença fora reduzida pela metade e o apelado foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, além de 225 dias-multa. No recurso, o órgão ministerial sustentou o não-cabimento da aplicação da causa de diminuição, visto que além de o apelado ser possuidor de maus antecedentes, ele teria afirmado em seu interrogatório que responde pelo crime de associação para o tráfico no Estado do Maranhão, evidenciando, assim, sua integração a uma organização criminosa naquela localidade.

 

            Para o magistrado a falta de condenação com trânsito em julgado somente evidencia a primariedade do apelado, não tendo o condão de afastar seus antecedentes criminais. O desembargador José Jurandir de Lima observou que há nos autos outros indícios que demonstram a propensão do apelado para a constante e durável prática de crimes, tais como a ficha de antecedentes criminais e o seu interrogatório.

 

Fonte: TJMT


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