14-11-2009Ministro Celso de Mello concede liberdade provisória para mulher acusada por tráfico de drogas
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Presa preventivamente em Mato Grosso pela acusação de tráfico de drogas, J.M.D. obteve liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para aguardar em liberdade o julgamento de seu processo. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, considerou inconstitucional manter a custódia dela com base no dispositivo da Lei de Tóxicos que proíbe a liberdade provisória nos crimes previstos na norma.
De acordo com o ministro, o artigo 44 da Lei 11.343/06, que proíbe de modo abstrato e a priori, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, é considerado inconstitucional por diversos eminentes penalistas. Além disso, ressalta o decano, o STF já declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo virtualmente idêntico, o artigo 21 da Lei 10.826/03, que veda a concessão de liberdade provisória para os acusados por porte ilegal de arma de fogo.
A proibição apriorística de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, sustenta Celso de Mello, uma vez que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do due process (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito.
Além disso, revela o ministro, no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
Natureza
O STF tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, lembra o ministro, alegando ser inadequada a fundamentação da prisão com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos. Principalmente, frisa o ministro, depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Por fim, diz o ministro Celso de Mello, também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que a paciente deveria ser mantida presa, ante a imensa repercussão e o evidente clamor público e para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
O ministro determinou a expedição de alvará de soltura em favor de J.M.D., se ela não estiver presa por outro motivo, para que aguarde, em liberdade, a decisão final do Supremo no Habeas Corpus (HC) 101261, impetrado na Corte pela Defensoria Pública da União.
Fonte: STF
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segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Correio Forense - Ministro Celso de Mello concede liberdade provisória para mulher acusada por tráfico de drogas - Direito Penal
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