01-11-2009Habeas Corpus é negado a policial investigado por suposta corrupção
![]()
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento negou habeas corpus (HC 3706-CE) ao policial rodoviário Felipe Augusto Coelho Rebouças, 40 anos, contra quem pesa a suspeita da prática de formação de quadrilha (art. 288 do CPB), concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317). Os crimes teriam sido cometidos durante quatro anos na companhia de outros policiais rodoviários nos municípios de Milagres, Icó e Jaguaribe, no estado do Ceará. O habeas corpus visava trancar o inquérito policial de número 2005.81.02.006225-9, instaurado em 2005 por requisição do Ministério Público Federal, com sede em Juazeiro do Norte (CE). A polícia federal apurou que no período de 2003 a 2007 um grupo de policiais rodoviários federais montou esquema de arrecadação de propinas, supostamente liderado pelo inspetor Moacir William Nogueira de Sá. A investigação constatou que o acusado recebeu duas transferências de dinheiro, na quantia de R$130 cada uma, oriundas da conta-corrente pertencente a outro indiciado, Afonso Dantas Belém. A participação de Afonso Belém no esquema seria o de recebimento e repasse do dinheiro aos policiais envolvidos. A defesa de Felipe Augusto alega que os valores foram transferidos para a sua conta bancária sem a sua autorização. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação (não apreciação do mérito), já que o advogado indicou, equivocadamente, o juízo da 16ª vara como autoridade coatora. O relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, entendeu que deveria conhecer da ação, em observância ao princípio da economia processual, pois, mesmo não sendo o juiz a autoridade coatora, esta Corte também é competente para julgar processos relacionados aos procuradores da república. No mérito, negou o HC, por constatar presentes os indícios de participação nos delitos investigados. Compuseram o julgamento os desembargadores federais Francisco Barros Dias e Sergio Murilo Wanderley Queiroga.
Fonte: TRF 5
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
Correio Forense - Habeas Corpus é negado a policial investigado por suposta corrupção - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário