04-11-2009TJMT entende que sustentação de constrangimento ilegal é descabida
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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 94075/2009, impetrado por um paciente condenado ao regime semi-aberto que deixou de se apresentar no albergue por seis meses e que ainda cometeu outro delito nesse período. Os julgadores entenderam que não houve constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, pois houve comprovação da falta grave.
A defesa do paciente aduziu que o paciente encontrava-se em regime semi-aberto e que fora expedido mandado de prisão em virtude da regressão de regime. Por isso, solicitou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Contudo, os desembargadores José Luiz de Carvalho (relator), Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e José Jurandir de Lima (segundo vogal) assinalaram que não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena, do semi-aberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave.
Os magistrados ressaltaram que o paciente cometeu falta grave ao não comparecer por seis meses no albergue e, o mais grave, cometer novo crime nesse período, motivo pela qual fora promovida a regressão de regime do semi-aberto para o fechado, com base no artigo 118, inciso II, cumulado com artigo 52, ambos da Lei n° 7.210/84.
Fonte: TJMT
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quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Correio Forense - TJMT entende que sustentação de constrangimento ilegal é descabida - Processo Penal
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