04-11-2009Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício
![]()
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceram o livramento condicional de S.R., condenado a 18 anos e 2 meses de reclusão por roubo qualificado. O benefício foi suspenso em razão de S.R. ter supostamente se envolvido na prática de novo crime de roubo no curso do período de prova.
O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99652 contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico formulado perante aquela Corte.
O cumprimento da pena por roubo qualificado teve início no dia 2 de junho de 1992. Em abril de 2002, foi concedido livramento condicional que, em seguida, foi suspenso pelo fato de S.R. responder a uma acusação por crime doloso durante o benefício.
De tal imputação o acusado foi absolvido por sentença irrecorrível, conforme o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto. O nosso direito constitucional e penal, juntos, são marcados pela prevalência de mecanismos de reinclusão social e não de exclusão social e, no caso, sem dúvida que o livramento condicional é uma dessas ferramentas, propiciadoras da reinclusão social dos apenados, disse.
Com isso se faz uma redução profilática entre a população intramuros e a comunidade extramuros penitenciários, completou o ministro. Para ele, o caso é puramente de direito, assim votou pelo restabelecimento do livramento condicional. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, ao lembrar que, de acordo com o artigo 86, do Código Penal, a presunção da culpa não é causa de revogação do livramento. A Primeira Turma decidiu de forma unânime.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Correio Forense - Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário