04-11-2009Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas
![]()
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas. Para o ministro, a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva.
O juiz de primeiro grau negou o pedido de liberdade para W.S., com o argumento de que o crime teria sido praticado com menores, sendo necessário garantir a ordem pública, acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando que possa voltar à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens.
Artigo revogado
A Defensoria Pública da União tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória de W.S. no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que proibiria a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, teria sido revogado pela Lei 11.464/07, o que permitiria que os acusados por crimes dessa natureza possam responder em liberdade seus processos penais.
Tanto o TJ quanto o STJ negaram os pedidos exatamente com base na vedação legal prevista neste dispositivo. Ao conceder a liminar, contudo, o ministro frisou que a decisão do juiz de primeiro grau não levou em conta esse argumento. Com isso, ressaltou Peluso, a utilização desse raciocínio no TJ e no STJ representa suprimento de novos fundamentos em habeas corpus, o que não é admitido no STF, explicou, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.
Consequência danosa
Para o ministro, o encarceramento cautelar somente deve ser aplicado quando indispensável à regular tramitação do processo. Tal presunção de culpa, segundo o ministro, afronta diretamente a garantia inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade.
O ministro determinou a expedição do alvará de soltura em favor de W.S. para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste HC ou o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Correio Forense - Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário