quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Correio Forense - STJ nega habeas corpus a acusado de exploração de bingos e caça-níqueis - Direito Penal

31-08-2010 20:00

STJ nega habeas corpus a acusado de exploração de bingos e caça-níqueis

O pedido de habeas corpus de Paulo Roberto Ferreira Lino contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Paulo Roberto foi investigado pela Polícia Federal na Operação Furacão II e responde pela acusação de integrar quadrilha que explorava ilegalmente bingos e caça-níqueis no estado do Rio de Janeiro. A Turma seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz.

O suspeito, juntamente com outros réus, foi acusado de ter violado, 28 vezes, o artigo 333, parágrafo único, em combinação com o artigo 69 do Código Penal (CP). O artigo 333 define o crime de corrupção ativa e suas penas. Já o artigo 69 veda a acumulação de penas pelo mesmo delito. Ele também foi acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha) e 334 (contrabando e descaminho). Com a decretação da prisão preventiva do acusado, a defesa recorreu na primeira e segunda instâncias e, em ambas, teve o pedido negado.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa afirmou haver constrangimento ilegal praticado contra o acusado, já que a decretação da prisão não teria fundamentação idônea. Também afirmou que as interceptações telefônicas e a apreensão de documentos da Operação Furacão II contra o acusado foram autorizadas em abril de 2007, no entanto foram utilizadas gravações de outubro de 2006. Para a defesa, se aplicaria o princípio dos “frutos da árvore envenenada”, o qual postula que provas, mesmo legais, obtidas a partir de procedimentos ilegais não seriam válidas.

No seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou inicialmente que a prisão preventiva do réu seria ilegal, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as prisões cautelares decretadas com base na Operação Furacão II foram ilegais. A ministra apontou, entretanto, que as múltiplas acusações contra o réu seriam válidas, não havendo litispendência entre as ações movidas contra ele, já que os crimes ocorreram em momentos distintos.

Quanto à questão da invalidade das provas, a ministra Laurita Vaz afirmou que o habeas corpus não é o recurso apropriado para contestar-lhes a legalidade. No entanto, a ministra considerou que a prova, no caso, seria legal. “Não obstante as diligências não terem sido determinadas diretamente sobre os números do paciente, este foi interlocutor em ligações recebidas ou originadas de linhas legalmente interceptadas”, ponderou. Para a ministra, as evidências de crime nas conversas interceptadas seriam suficientes para decretar a escuta telefônica de Paulo Roberto.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o Judiciário teria sérias evidências dos crimes, incluindo corrupção de agentes públicos. Para a magistrada, a presunção de não culpabilidade é um dos mais importantes princípios da Constituição Federal, mas não pode ser usada como escudo contra medidas cautelares ou diligências necessárias.

Fonte: STJ


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