segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Correio Forense - Multa e serviços comunitários a homem que furtou bens de salão de igreja - Direito Penal

03-09-2010 16:30

Multa e serviços comunitários a homem que furtou bens de salão de igreja

        

   O Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Taió que havia condenado Revelino Milhiorini à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto duplamente qualificado –  cometido mediante concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo – praticado contra uma igreja. A sanção foi substituída por prestação de serviços comunitários e multa.

    No dia 2 de julho de 2004, o acusado, acompanhado de dois comparsas, dirigiu-se ao salão de festas de uma igreja do município de Salete, naquela comarca. Após arrombarem a porta, eles subtraíram do local um aparelho de som, um rádiorrelógio, uma bola de futebol, além de comidas e bebidas.

   Em sua apelação, Revelino alegou, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, postulou absolvição por entender que não existem provas para alicerçar a condenação. Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal explicaram que a prescrição, no caso analisado, ocorreria em quatro anos, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 25 de janeiro de 2005, e o julgamento da ação.

    Como a decisão de origem foi publicada em 20 de agosto de 2008, a Câmara não acatou o argumento de extinção da punibilidade pela prescrição. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao analisar o pedido de absolvição, ressaltou que o conjunto probatório é consistente para manter a sentença. Ele sublinhou ainda que, além dos depoimentos das testemunhas, o próprio réu confessou o crime.

   “Em vista do exposto, forçoso concluir que as evidências apuradas em desfavor do apelante na instrução, em especial a confissão, aliada à delação de um dos corréus e à apreensão de parte da res na posse do agente, são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da autoria do crime, razão por que mantém-se incólume a decisão guerreada”, anotou o magistrado. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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