segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Correio Forense - STF rejeita habeas corpus a homem que recebeu indevidamente pensão militar da irmã - Direito Penal

17-09-2010 06:00

STF rejeita habeas corpus a homem que recebeu indevidamente pensão militar da irmã

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu Habeas Corpus (HC 104880) impetrado por Adhemar Nunes Bastos, condenado a dois anos de reclusão por estelionato previdenciário. O relator, ministro Ayres Britto, rejeitou a alegação de prescrição que fundamentava o pedido. Para a defesa, o prazo deveria ser contado a partir do início da fraude, em 2000. Ayres Britto, porém, observou tratar-se de caso diferente do julgado recentemente pelo STF (HC 91716), no sentido de que a prescrição começa a partir do recebimento do primeiro benefício.

“Este caso trata de situação fática diversa”, assinalou. “Aqui, o réu recebeu, ele mesmo, o benefício de forma permanente”. Neste caso, a Segunda Turma entendeu tratar-se de crime permanente, cujo prazo prescricional começa a correr a partir do dia em que cessa a permanência – no caso, a partir de maio de 2005 – quando Adhemar deixou de receber indevidamente a pensão da irmã.

Em seu voto, o relator registra que a jurisprudência do STF faz distinção entre a situação daquele que comete uma falsidade para permitir que outros obtenham vantagens indevidas e daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. “No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes quanto ao beneficiário da vantagem, materializa instantaneamente os elementos do tipo, até porque não há que se cogitar da possibilidade de o agente  fraudador sustar, a qualquer tempo, a sua conduta delituosa”, afirmou Ayres Britto. “Já na situação em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, temos entendido que o crime assume a natureza permanente, porque, além de o delito se protrair no tempo, o agente pode, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.”

No caso concreto, Adhemar Bastos sacou indevidamente os valores depositados na conta corrente de sua irmã sem informar seu falecimento à Administração Militar. “Em proveito próprio, cometeu a fraude contra a Administração Militar, donde ressai a natureza permanente da infração, a atrair a incidência do inciso III do artigo 111 do Código Penal, segundo o qual a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”, concluiu.

Fonte: STF


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