sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Correio Forense - Ministro do STF suspende ação penal de marinheiros acusados por furto e embriaguez - Direito Penal

22-09-2010 16:30

Ministro do STF suspende ação penal de marinheiros acusados por furto e embriaguez

 

Dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço tiveram pedido de liminar concedido pelo ministro Dias Toffoli. A decisão suspende o andamento da ação penal à qual respondem na 6ª Circunscrição Judiciária Militar, resultante de inquérito policial militar.

O Habeas Corpus (HC 104879) foi impetrado em favor dos marinheiros pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.

A DPU explica que depois de instaurado o inquérito policial militar para apurar a suposta responsabilidade dos acusados pelos delitos, os autos foram encaminhados à Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar. Mas o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que “a ausência de laudo ou exame pericial que comprove o narrado estado de embriaguez afasta a presunção deste aludido estado”. Quanto ao crime de furto, o magistrado entendeu que a conduta dos denunciados é “insuficientemente lesiva aos bens jurídicos tutelados pela esfera penal”, e aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Deferimento

O ministro Dias Toffoli considerou que o habeas corpus apresenta os requisitos necessários ao deferimento da liminar. “Embora a impetrante [DPU] não tenha tratado a questão no bojo da impetração, verifico que julgado daquele Superior Tribunal [STM], na parte em que recebeu a denúncia ofertada contra os pacientes, à primeira vista, vai de encontro à jurisprudência desta Suprema Corte”, disse o relator.

Ele ressaltou que, conforme entendimento do Supremo, cabe ao STM “determinar o retorno dos autos à origem e não receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo a quo” (HC 80095, 73602, 79137, 82339 e 88964). Portanto, Dias Toffoli considerou que a hipótese apresenta o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), presente em caso de flagrante ilegalidade jurídica.

“Esse entendimento parece-me aplicável ao caso concreto, uma vez que, como se infere dos autos, o juiz-auditor da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, atuando em 1º grau de jurisdição, regido pela alínea “b” do art. 78 do Código de Processo Penal Militar, rejeitou a denúncia ofertada, por entender inexistir a prática de infração penal militar por parte dos pacientes”, salientou. Assim, nessa primeira análise dos autos o ministro Dias Toffoli , do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o STM não poderia prover o recurso do MPU para receber a denúncia, em substituição ao juiz-auditor daquela circunscrição.

Fonte: STF


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