quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Correio Forense - Prisão ilegal de menor de idade gera indenização - Direito Penal

15-09-2010 19:00

Prisão ilegal de menor de idade gera indenização

Um jovem será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que terá que reparar danos morais e materiais em virtude do autor ter sido vítima de erro judiciário que resultou em condenação criminal e prisão indevida, haja vista ser menor de idade quando ocorreram os fatos que embasaram sua acusação criminal. Com a sentença do juiz Cícero Martins, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o autor da ação será indenizado em R$ 20.000,00 por danos morais e ainda será indenizado pelos danos materiais que teve, em valores a serem apurados na execução da sentença.

Na ação, o autor informou que, quando era menor de idade, respondeu a inquérito policial instaurado em data de 1991, o qual deixou de obedecer às garantias outorgadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Alegou que, na data do ocorrido, sua menoridade era flagrante, posto que contava à época com menos de dezoito anos de idade.

Afirmou que o processo deixou de obedecer às garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, no curso da ação penal, sequer fora ouvido, diante de uma revelia decretada, apesar de nunca ter deixado de residir no Município de Macaíba, mesmo durante o período do serviço militar obrigatório, o que ocorrera nos anos de 1992 a 1996. Portanto, ali permaneceram fixados o seu domicílio e residência.

Assegura que permaneceu com a liberdade cerceada por cinco meses e 21 dias, em consequência de um mandado de prisão expedido ilegalmente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaíba, quando decorridos mais de 13 anos de prática infracional. Alegou ainda que a constrição à liberdade infligiu não só ao autor, mas a toda a sua família, em danos de ordem moral e material que merece ser ressarcido.

Ao analisar as alegações do autor, os fatos narrados bem como a documentação anexadas aos autos, o magistrado verificou que, segundo denúncia ofertada pelo Ministério Público oficiada perante o Juízo Criminal de Macaíba/RN, em 08 de maio de 1991, o autor J.C.S.O. e outros foram denunciados por lesão corporal de natureza grave com agravantes, no dia 28 de fevereiro de 1991, contra a pessoa de V.F.S.J.

Mas como o autor nasceu em 31 de março de 1973, portanto, era menor de 18 anos de idade quando os fatos se deram, sendo, portanto, inimputável, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, bem como antecedentes criminais. No entanto, quando foi interrogado, em 18 de abril de 1991, pela autoridade policial, ficou consignado que ele era maior de 18 anos e menor de 21 anos, mas não houve a devida atenção ao tempo do crime.

Segundo o juiz, a partir de então todos os atos processuais passaram a se constituir em constrangimento para o autor e seus familiares, bem assim a motivar prejuízos de ordem material, na medida em que propiciou danos ao seu trabalho na empresa onde laborava, conforme se constata dos contracheques anexados aos autos, devido à prisão indevida ocorrida em 21 de dezembro de 2004 e praticada até 09 de junho de 2005. Ou seja, por um período de cinco meses e 21 dias.

Neste cenário, o magistrado observou que existe danos morais a serem ressarcidos pelo fato de existir relação de causalidade capaz de sustentar o pedido de indenização pretendido pelo autor, posto que o mesmo, por ser menor de idade, não podia ser denunciado pelo Ministério Público, mas sim representado, pois cometeu ato infracional, devendo, portanto submeter-se às medidas previstas na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o juiz, não resta a menor dúvida da humilhação e do constrangimento que passou o autor ao ser preso indevidamente, uma vez que tal prisão decorreu de erro judiciário, posto que o autor, como já dito, por ser menor de idade à época do fato, não poderia ser denunciado, mas sim representado. Além dos danos materiais sofridos em razão do tempo que ficou preso, pois deixou de receber remuneração em virtude de ter ficado com o contrato de trabalho suspenso.

 

Fonte: TJRN


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