sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Correio Forense - Motorista de caminhão acusado de contrabando de cigarros pede liberdade ao STF - Direito Penal

16-09-2010 20:00

Motorista de caminhão acusado de contrabando de cigarros pede liberdade ao STF

 

O motorista de caminhão L.P.G., preso há cinco meses por acusação de contrabando de cigarros, pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) revogue a sua prisão preventiva. O pedido foi apresentado por meio do Habeas Corpus (HC) 105473, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

A prisão do motorista ocorreu durante operação da Polícia Rodoviária Federal que apreendeu a carga de cigarros importados que ele levava sem documentação legal. A mercadoria vinha do Paraguai e foi interceptada no município de Teixeira (PB).

A defesa tentou anular a prisão ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e também ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, os pedidos foram negados e uma das justificativas foi o fato de o acusado ter "antecedentes desabonadores". Isso porque tramita na 2ª Vara da Justiça Estadual de Fortaleza um processo contra ele por roubo qualificado e formação de quadrilha, além de já ter sido condenado por tráfico de drogas.

No HC, a defesa sustenta que a prisão é ilegal porque o único argumento utilizado para mantê-la foi a garantia da ordem pública pelo fato de o acusado responder a um processo criminal. Sobre a condenação por tráfico, sustenta que nem deveria ter sido mencionada, pois o motorista "já saldou sua dívida" há quase 10 anos. Sustentam ainda que ele "poderá, inclusive, ser absolvido nesse processo sendo que qualquer interpretação que não presuma a sua inocência soa inconstitucional".

Outro argumento é de que ele estaria cumprindo a pena antecipadamente, pois não existe perspectiva para o término da instrução processual, que sequer foi iniciada.

Por esses motivos, pede a revogação da prisão preventiva  para que possa responder em liberdade ao processo. Afirma, por fim, que possui residência fixa e compromete-se a comparecer a todos os atos processuais sempre que requisitado.

Fonte: STF


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