quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Correio Forense - Negado pedido de trancamento de ação penal a prefeito paulista condenado por crime de responsabilidade - Direito Penal

14-09-2010 16:00

Negado pedido de trancamento de ação penal a prefeito paulista condenado por crime de responsabilidade

 

Pedido de liminar feito pelo prefeito de Taquaral (SP) no Habeas Corpus (HC) 104670 foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa solicitava o trancamento de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou Petronílio por crime de responsabilidade.

Em 12 de dezembro de 2004, o prefeito utilizou máquinas e caminhões da prefeitura, na sua propriedade particular, para fazer serviços de terraplanagem no terreno de sua residência. Com isso, ele teria violado o artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

O prefeito foi condenado pelo TJ-SP à pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Perante o mesmo tribunal, a defesa apresentou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Contra o indeferimento desse pedido, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a conduta do prefeito era atípica por ausência de legislação local que autorizava a sua prática. O recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a discussão demandaria “reexame de matéria fático-probatório”, incabível em habeas corpus. Essa é a decisão questionada no presente habeas corpus perante o Supremo.

Decisão liminar

O relator do processo observou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, caso sejam configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. “No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão do pedido liminar”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, “salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”. Dessa forma, Mendes indeferiu o pedido de medida liminar para o trancamento de ação penal em trâmite no TJ-SP.

Fonte: STF


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