quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Correio Forense - Condenado bombeiro que, durante socorro, furtou cheque de vítima - Direito Penal

13-09-2010 19:00

Condenado bombeiro que, durante socorro, furtou cheque de vítima

          

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por Carlos Alberto Florentino de sentença da Justiça Militar da Capital, que o condenou à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de peculato.

    Ele se valeu da função pública de bombeiro para se apoderar de valores alheios. Inconformado, Florentino pediu absolvição por falta de provas. Destacou, ainda, ausência de prejuízo ante a contraordem de pagamento do cheque. Requereu, alternativamente, a desclassificação para o delito de apropriação indébita, bem como o reconhecimento de tentativa - e não consumação -, além da redução da pena imposta.

    De acordo com o processo, no dia 2 de abril de 2007 o réu atendeu a um acidente em Laguna, com vítima fatal, na BR-101. Valendo-se da condição de bombeiro militar, subtraiu para si um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 2,5 mil, emitido por terceiro em favor da vítima para o pagamento de uma dívida. Ele, então, providenciou que o cheque fosse depositado, ainda naquele dia, na conta-corrente de Silvana Fortunato Feliciano, sua esposa. 

   O TJ rejeitou todas as alegações do bombeiro, pois entendeu que o crime foi devidamente comprovado, tanto que o extrato de movimentação da conta de Silvana aponta a presença do cheque em questão. A Câmara decidiu manter a condenação porque, não obstante a negativa do acusado e as informações prestadas por sua esposa, de que teria encontrado o cheque em uma rua da Capital, a conclusão, pelas provas, é de que o apelante foi o autor da subtração do mencionado título.

   O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso, disse que "mesmo que nenhuma das testemunhas tenha afirmado que presenciou a subtração do cheque pelo acusado, tal fato não é suficiente para sequer incutir dúvidas quanto à autoria do delito, pois restou comprovado que o réu tinha conhecimento do cheque e de onde estava guardado. Além disso, recolheu os pertences da vítima quando do atendimento da ocorrência. Não bastasse, devolvida a carteira à esposa de Edson da Silva Luiz, esta identificou a falta do cheque." Também foi negado o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório do réu.

    "Sua ficha de conduta, bombeiro militar, aponta que recebeu um elogio por 'ter debelado incêndio florestal de grandes proporções', em 2004. Desde então, recebeu cinco punições disciplinares, das quais quatro detenções e uma repreensão. Tal peculiaridade inviabiliza o reconhecimento da atenuante referida, pois 'debelar incêndio' é atividade ínsita à profissão", encerrou o magistrado. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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