quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Correio Forense - TJMT nega habeas corpus a réu foragido - Direito Penal

09-02-2010 06:00

TJMT nega habeas corpus a réu foragido

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor de um jovem acusado de executar uma mulher a tiros, em plena luz do dia, nas proximidades do município de Primavera do Leste (239 km de Cuiabá). Os magistrados entenderam que a prisão preventiva decretada em Primeiro Grau se encontra respaldada nos requisitos que justificam a medida, sobretudo por se tratar de crime de “pistolagem”, cuja prática causou perplexidade na comunidade onde ocorreu o fato.

 

Por meio do Habeas Corpus nº 142871/2009, a defesa do acusado pleiteou a revogação da prisão preventiva sob a alegação de que o rapaz seria tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito. Conforme os autos, o suspeito e comparsas foram contratados por um homem para assassinar a tiros a ex-mulher dele. A vítima foi atingida quase à queima roupa por vários disparos de arma de fogo, não havendo a menor chance para qualquer reação. Após o crime, o acusado fugiu em uma moto e em seguida recebeu uma quantia em dinheiro pela empreitada criminosa. Ele permanece foragido.

 

No entendimento do relator, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, a manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente pelo fato de que o acusado se ausentou do local do crime e segue foragido até o julgamento do recurso. Sendo assim, a conclusão é de que os predicados pessoais do réu não seriam suficientes para afastar a prisão cautelar, sobretudo quando se trata de um foragido. A repercussão causada pelo crime na comunidade local também foi levada em consideração pelo relator.

 

“Ante o exposto, não há falar-se em decisão desfundamentada, porquanto havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsão legal do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”. Acompanharam o voto do relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).

 

 

 

Fonte: TJMT


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