quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Ministro Dias Toffoli rejeita alegação de nulidade de escutas telefônicas de empresário denunciado por crime financeiro - Direito Penal

23-02-2010 09:00

Ministro Dias Toffoli rejeita alegação de nulidade de escutas telefônicas de empresário denunciado por crime financeiro

 

O ministro José Antonio Dias Toffoli indeferiu a liminar requerida em Habeas Corpus (HC 102601) impetrado pela defesa do empresário M.K, denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores.

A defesa contesta a legalidade das provas obtidas pela polícia a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Sustenta que todos os requerimentos para a execução de escutas pela polícia e as respectivas decisões judiciais que as autorizaram duraram 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes no sentido de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das provas obtidas por meio de escuta telefônica foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destacou “a complexidade das condutas delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização criminosa”.

“Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.  

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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