segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Gatode energia elétrica é furto mediante fraude, não estelionato, diz TJSC - Direito Penal

21-02-2010 08:00

Gatode energia elétrica é furto mediante fraude, não estelionato, diz TJSC

       

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente decisão da Comarca de Palmitos para adequar sentença imposta contra Hélio Minch, condenado à pena de um ano de prisão, em regime aberto, mais multa, pela prática de estelionato.

   Segundo os autos, o réu, mediante fraude, subtraiu para si, durante cinco anos, energia elétrica da Celesc sem registro e pagamento do real consumo em sua propriedade.

   Na Câmara, o entendimento unânime foi de que Hélio praticou o crime de furto de energia elétrica mediante fraude, com a condenação majorada para dois anos de reclusão, também em regime aberto, substituída ao final por prestação de serviços e pena pecuniária.

   Segundo o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, a reforma da sentença foi necessária porque, embora as duas condutas – estelionato e furto mediante fraude – tenham a fraude como elemento configurador do delito, o modo de ação adotado pelo réu para assenhorar-se do bem é fundamental para distinguir uma infração da outra.

   Para a ocorrência do crime de estelionato há necessidade de a vítima entregar espontaneamente a coisa ao agente, ao passo que no furto a coisa é obtida clandestinamente, exatamente como Hélio fez..

    “Pode-se dizer que a clandestinidade é circunstância que difere o furto mediante fraude do estelionato. Enquanto neste a ação delitiva desenvolve-se às claras e o criminoso, utilizando-se de ardil, obtém a coisa mediante consentimento do sujeito passivo, naquele (o furto) a ação ocorre às escondidas sem o conhecimento da vítima”, completou Pacheco. Minch, ao longo de cinco anos, subtraiu cerca de 17 mil quilowatts-horas, pouco mais de R$ 5 mil. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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