quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Idoso que abusou de criança deve continuar preso - Direito Penal

17-02-2010 14:00

Idoso que abusou de criança deve continuar preso

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 142529/2009, interposto em favor de um idoso acusado do crime de estupro supostamente praticado contra uma criança de cinco anos. A defesa do paciente requereu a liberdade provisória do paciente, mas o relator do pedido, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, afirmou não ser ilegal a manutenção da prisão quando estão presentes os requisitos e os pressupostos da prisão preventiva.

 

            O acusado, preso em flagrante delito em 10 de novembro de 2009, alegou ostentar predicados pessoais que o credenciariam a alcançar a liberdade, pois seria primário, trabalhador, com bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, além de contar com 84 anos e ser hipertenso. Aduziu que não haveria prova da materialidade do delito, pois o laudo pericial seria inconclusivo.

           

Conforme o desembargador, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo singular sob o fundamento de que havia fortes indícios da materialidade da prática do ato libidinoso que supostamente o acusado teria praticado contra a menor, pois constam dos autos declarações de três testemunhas. Elas afirmaram com veemência ter presenciado o acusado praticando cenas de ato libidinoso com a criança. “O pedido não tem como prosperar, porquanto diversamente do alegado, a suposta conduta recriminada foi praticada contra uma menina de apenas cinco anos de idade, que segundo os elementos colhidos dos autos costuma freqüentar o bar do paciente, que também é o local de sua residência (do agente)”, salientou o relator. A menina costumava ficar aos cuidados do paciente enquanto a avó dela estava no trabalho.

 

Para o magistrado, ao contrário do alegado pelo impetrante, permaneceram presentes os requisitos ensejadores da prisão do paciente, com base em indícios de seu envolvimento no crime e para a apuração do fato e futura aplicação da pena, além da ordem pública, “sobretudo com vistas à reiteração de condutas, quer no que se refere à própria infante, quanto a outrem”, acrescentou o desembargador Paulo Lessa. Ele explicou ainda que os predicados favoráveis ao paciente não se sobrepõem à presença dos fundamentos que alicerçam a prisão preventiva.

 

O desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada) também participaram do julgamento. A decisão foi por unanimidade.

 

 

Fonte: TJMT


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