quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Mantida condenação por tráfico interestadual - Direito Penal

17-02-2010 07:00

Mantida condenação por tráfico interestadual

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente sentença de Primeiro Grau que condenou um homem a 11 anos e oito meses de prisão por tentar transportar em torno de 55 quilos de cocaína de Mato Grosso para o Rio de Janeiro. O réu foi detido em flagrante no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), localizado próximo ao município de Alto Garças, em agosto de 2008, transportando a droga escondida em seu caminhão.

 

Na Apelação Criminal (nº 44492/2009), o agravante pleiteou a redução da pena, sob alegação de que a sentença exasperou a pena base prevista em lei, fixada em cinco anos e seis meses de reclusão, portanto, acima do mínimo legal. O Juízo singular fixou a pena-base em dez anos e seis meses de reclusão e reconheceu a causa de aumento estabelecida pelo artigo 40 da Lei 11.343/2006 (ter a intenção ou transportar entorpecente para outros estados). A somatória final da punição foi estabelecida em 11 anos e oito meses de reclusão. No entendimento do relator, desembargador José Jurandir de Lima, a análise dos autos permite concluir que não há dúvidas quanto à ocorrência do delito, com base no conjunto probatório, respaldado em provas periciais, e também no depoimento dos policiais que fizeram a apreensão.

 

O desembargador observou que é sabido que a pena deve cumprir um papel de reprimenda, necessária e condizente com a reprovação social e a prevenção do crime. E o reconhecimento da causa de aumento requer prova segura que revele a ocorrência ou a intenção da realização do transporte entre estados. Em interrogatório, o réu confessou a intenção de transportar o entorpecente de Mato Grosso para o Rio de Janeiro. O magistrado explicou que o artigo 40 da Lei Antidrogas autoriza o julgador a aumentar a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o transporte é interestadual, a dosimetria realizada na instância singela se encontra correta.

 

“Desse modo, houve, na sentença recorrida, o devido equilíbrio e proporção entre a gravidade dos delitos e as penas aplicadas; bem como, sopesadas, satisfatoriamente e nos limites impostos pela lei, as circunstâncias desfavoráveis ao condenado”. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Luiz de Carvalho (revisor) e a juíza convocada Maria Cristina Simões (vogal).

 

 

Fonte: TJMT


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