quinta-feira, 11 de março de 2010

Correio Forense - STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais - Processo Penal

10-03-2010 19:00

STF reconhece prescrição do crime de quadrilha a irmãos condenados por envolvimento na Máfia dos Fiscais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente pedido feito no Habeas Corpus (HC) 94699 em favor do ex-vereador paulista José Izar e seu irmão Willians José Izar, condenados a oito anos de prisão por envolvimento na “Máfia dos Fiscais”. Os ministros entenderam ter havido prescrição da pretensão de punir do Estado apenas quanto ao crime de quadrilha, permanecendo o crime de concussão.

De acordo com o Ministério Público, os irmãos extorquiam ambulantes da região da Lapa em troca da emissão de permissão para trabalharem no local. O esquema da máfia ocorreu na gestão de Celso Pitta, na prefeitura da São Paulo, de 1996 a 2000.

Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que incide a prescrição na pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Segundo ele, a denúncia foi recebida em 21 de dezembro de 2000 vindo a sentença ser publicada em 3 de abril de 2008. Foi imposta pena de dois anos, tendo sido afastada a continuidade delitiva e não tendo a acusação interposto recurso. “Daí teríamos o interregno, portanto, de quatro anos, segundo o inciso V, do artigo 109, do Código Penal”, disse.

O relator ressaltou que o mesmo não se verifica quanto ao crime de concussão. “É que se tem pena de quatro anos e então a prescrição fica jungida a oito anos”, afirmou. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não transcorreram os oitos anos entre o cometimento do crime no período de 98 a 99 e a denúncia recebida em 21 de dezembro de 2000, nem entre esta denúncia com eficácia interruptiva do prazo prescricional e a sentença formalizada em 3 de abril de 2008 “possuindo ambos os fenômenos o efeito interruptivo”.

Dessa forma, o relator concedeu parcialmente a ordem para proclamar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha. Ele estendeu a decisão, restrita ao crime de quadrilha, aos seguintes corréus: Gilberto Trama, Milton Florindo Sola, Amauri Aparecido Ripa, Gilmar Almeida de Lima, José Augusto Fernandes Gomes, Januário Costa Santos, José Vital da Rocha, Ana Maria Pontes Teixeira, Carlos Silvano, João Edson Rodrigues da Cruz, Lázaro Pinto de Almeida, Agnaldo Fuentes e Paulo Antônio. O ministro Marco Aurélio observou que exceto no tocante aos dois primeiros a pena em relação aos demais foi fixada em patamar inferior à daqueles, não os dois anos, mas em um ano.

Fonte: STF


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