sexta-feira, 12 de março de 2010

Correio Forense - Negado habeas corpus a PM acusado de integrar milícia no Rio de Janeiro - Direito Penal

09-03-2010 11:30

Negado habeas corpus a PM acusado de integrar milícia no Rio de Janeiro

A ministra Ellen Gracie negou liminar ao policial militar D.F.S, denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelo crime de formação de quadrilha ou bando. No pedido de liberdade, feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 102252, a defesa alegava excesso de prazo e constrangimento ilegal pelo fato de estar preso há mais de 450 dias.

O PM é um dos acusados de integrar milícia supostamente comandada pelo deputado estadual Jorge Luiz Hauat, o Jorge Babu, com atuação na Zona Oeste do Rio. Segundo informações do site do TJ-RJ, o grupo vinha atuando desde o final de 2006 nos bairros de Campo Grande, Paciência e Pedra de Guaratiba. Babu é apontado pelo MP como o chefe da quadrilha, que dava suporte político ao grupo, além de promover eventos festivos com distribuição de brindes nos locais por ele dominados, de modo a ampliar o seu eleitorado.

Conforme a denúncia, o grupo passou a cobrar de moradores e comerciantes contribuições semanais em dinheiro, entre R$ 10 e R$ 300, sob o pretexto de garantir proteção e segurança. Para fazer a cobrança, recorriam a violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, inclusive fuzis. A quadrilha dominaria ainda a venda de botijões de gás e a distribuição clandestina de sinal de TV a cabo, expulsando aqueles que, de alguma forma, contrariassem os interesses do grupo.

A relatora frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF* tem sido abrandado por julgados do Supremo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade “ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata”. A ministra Ellen Gracie enumerou decisões colegiadas, tais como os HCs 84014, 85185 e 88229.

“Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância”, afirmou. Por esse motivo, indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Fonte: STF


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