sexta-feira, 12 de março de 2010

Correio Forense - Ministro Marco Aurélio nega liminar a ex-diretor da CEB que pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno - Direito Penal

12-03-2010 10:45

Ministro Marco Aurélio nega liminar a ex-diretor da CEB que pede arquivamento de ação penal no STJ por suposto suborno

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 103079) impetrado pela defesa de Haroaldo Brasil de Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), no qual pede o arquivamento de ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e o governador afastado José Roberto Arruda, entre outros, por tentativa de suborno de testemunha no âmbito do inquérito 650, que investiga esquema de corrupção no governo do Distrito Federal.

Segundo a defesa, Haroaldo estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato formalizado pelo ministro Fernando Gonçalves (relator no STJ), que determinou a expedição de notificação a ele e ao governador licenciado para oferecer resposta prévia ao recebimento da denúncia. A notificação seria nula, segundo a defesa, em razão da ausência da condição essencial ao ajuizamento da ação penal, ou seja, a prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Haroaldo está preso na Penitenciária da Papuda, em Brasília.

Marco Aurélio rejeitou o argumento. “A licença prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal está ligada à deliberação do Colegiado sobre a denúncia, quando então possível vir a ser instaurada a ação penal. A fase relativa à notificação é prévia e visa a aparelhar o processo para chegar-se ao momento crucial – o de receber-se, ou não, a denúncia. Somente neste último, mostra-se apropriada a articulação sobre a licença, mesmo assim a esbarrar no sistema jurídico-constitucional pátrio. No julgamento do Habeas Corpus nº 102.732/DF [José Roberto Arruda], tive oportunidade de revelar a óptica sobre a matéria, muito embora, naquele caso, não fosse indispensável enfrentar o conflito da Lei Orgânica do Distrito Federal com a Carta da República. Indefiro a medida acauteladora”, afirmou.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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