quarta-feira, 3 de março de 2010

Correio Forense - STF confirma que envolvidos no crime da Barcelona Tur aguardarão fim do processo em liberdade - Direito Penal

03-03-2010 14:45

STF confirma que envolvidos no crime da Barcelona Tur aguardarão fim do processo em liberdade

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou na tarde desta terça-feira (2) que os seis condenados pela Justiça Federal em São Paulo por crime contra o Sistema Financeiro e lavagem de dinheiro na empresa Barcelona Tur poderão aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo contra eles. Esse benefício já havia sido concedido em caráter liminar pelo ministro Joaquim Barbosa a Ussen Ali Chahime e estendido aos demais envolvidos.

Ussen foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a três anos e seis meses a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de multa pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Sua prisão cautelar foi ordenada já quando o processo estava na segunda instância da Justiça Federal. Ele impetrou o Habeas Corpus (HC) 96500 no Supremo alegando que a prisão, naquele momento da tramitação do processo, violava o princípio constitucional da presunção da inocência, pois a sentença ainda era recorrível.

Segundo contou o ministro Joaquim Barbosa ao relatar o caso na Segunda Turma, o réu alegou que, se recolhido à prisão antes de o processo ser finalizado, ele estaria cumprindo antecipadamente a pena. Além disso, ele dizia não oferecer riscos ao processo e à ordem pública que justificariam sua custódia preventiva.

A decisão da Segunda Turma foi unânime pelo direito de os réus responderem em liberdade, contudo não abrange o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (mais leve). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o Habeas Corpus não é instrumento cabível para alterar o regime prisional ou para substituir a pena.

O caso

Os seis condenados foram denunciados pela Procuradoria da República em São Paulo por oferecerem serviços de câmbio como sua atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, conforme prevê a autorização de funcionamento dada pelo Banco Central.

 

Fonte: STF


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