14-01-2010 06:00Proposta tipifica crime de atentado contra repartição pública
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Carlos Bezerra disse que o País se tornou refém dos criminosos.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6041/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que tipifica como crime o atentado contra repartição pública, com pena estipulada de quatro a seis anos de reclusão. O texto estabelece que, se resultar morte do atentado, o crime será considerado como hediondo e a pena aumentada para doze a trinta anos de reclusão.
Segundo o autor, a "escalada da violência" contra prédios e servidores da administração pública, como tribunais de Justiça, delegacias de polícia e sedes do Ministério Público, justifica o projeto.
"Não raramente, cadeias e presídios são metralhadas e sofrem atentados com explosivos; facínoras na guerra do tráfico escapam de prisões consideradas de segurança máxima e atentam contra a sociedade, e de quase todos esses atos resultam homicídios de pessoas inocentes, muitas das quais crianças, apesar da proteção constitucional que o Estado tem o dever de garantir", diz Carlos Bezerra.
Refém
Para o deputado, o País "tornou-se refém dos criminosos e o cidadão esconde-se, amedrontado, ameaçado, diminuído pela ação que contra ele cresce e domina, a cada dia, porção maior do território, a ponto de fazê-lo retirar os seus filhos das escolas ou, triste alternativa, lamentar os resultados das balas perdidas. Segundo ele, essa situação é o roubo da cidadania".
O projeto, prevê o deputado, vai punir adequadamente os atentados contra as repartições públicas, principalmente os tribunais, as sedes de promotorias de Justiça, delegacias de polícia, presídios, penitenciárias, casas de detenção e outras instituições por onde tramitam processos judiciais ou onde estejam os réus desses processos.
Fonte: Agência Câmara
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Correio Forense - Proposta tipifica crime de atentado contra repartição pública - Direito Penal
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Correio Forense - Proposta tipifica crime de atentado contra repartição pública - Direito Penal
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