quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Correio Forense - Nível social e conhecimento caracterizam receptação - Direito Penal

26-01-2010 16:00

Nível social e conhecimento caracterizam receptação

 

           Diante da comprovação que o agente tinha conhecimento, ao adquirir ou receber, coisa de origem criminosa, a condenação por receptação é medida imperiosa. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Apelação nº 64597/2009 a dois acusados de receptação que trabalhavam como ourives e compraram jóias furtadas por um adolescente. O julgamento foi à unanimidade pelos votos dos desembargadores, José Jurandir de Lima, como relator, e José Luiz de Carvalho, revisor, e da juíza Maria Cristina de Oliveira Simões, vogal convocada.

 

           Ambos foram condenados pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá), respectivamente, às penas de três anos de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa, e três anos e seis meses de reclusão, e 160 dias-multa, pelo crime de receptação, conforme o artigo 180, § 1º, do Código Penal. As penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$2 mil e no valor de R$2,5 mil, além de prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação.

 

           No recurso, a defesa sustentou que a sentença condenatória teria contrariado as provas produzidas nos autos, pois o adolescente autor do furto teria afirmado que os apelantes não tinham conhecimento da origem ilícita das jóias que teriam comprado. Os autos revelaram que em junho de 2008, a mãe do menor compareceu à Delegacia de Alto Araguaia e comunicou o furto de várias jóias pelo filho. Ela também teria afirmado que as jóias foram vendidas aos apelantes por R$40,00. Consta ainda que ambos desenvolvem atividade de ourives, em estabelecimento comercial, motivo que os levou à aquisição das peças, objetivando a confecção de alianças. Em Juízo, o menor admitiu o furto de duas correntes e uma pulseira, dois ou três anéis de ouro, além de uma pulseira de ouro de sua irmã e alguns brincos.

 

            Ainda em Juízo um dos apelantes discutiu com a mãe do menor, dizendo que ela deveria cuidar melhor do filho, afirmando que este deveria ter entregado as jóias em boca de fumo, na troca por drogas, como já tinha feito. O relator do recurso em Segundo Grau destacou, com isso, que o acusado sabia do comportamento do adolescente, que este também tinha fama de comprar produtos provenientes de delitos e que, pela idade e nível social dos apelantes, tinham capacidade para concluir pela origem das jóias adquiridas.

 

            Quanto à materialidade do crime, o desembargador José Jurandir considerou que nem sempre se consegue recuperar o produto do furto, diante da facilidade e rapidez na fundição do ouro. Observou ainda que o adolescente teria delatado os acusados em seu depoimento ao informar, tanto em fase policial como em Juízo, que as jóias foram adquiridas pelos apelantes, caracterizando para o magistrado a receptação.

 

 

Fonte: TJMT


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