sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Correio Forense - STF nega HC a psicólogo acusado de medicina ilegal e tráfico de drogas - Direito Penal

18-08-2010 10:00

STF nega HC a psicólogo acusado de medicina ilegal e tráfico de drogas

 

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 104382) para o psicólogo N.M.G., denunciado pelo Ministério Público por exercício ilegal da medicina e por tráfico de drogas. O falso médico teria prescrito para um paciente dois medicamentos controlados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) o que, para os ministros, permite a apresentação de denúncia por tráfico de entorpecentes.

A defesa questionava apenas a parte da denúncia referente ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). A advogada revelou que seu cliente é um psicólogo renomado, de 66 anos de idade, com especialização em Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), e que prescreveu os medicamentos apontados na denúncia (cloridrato de fluoxetina e risperidona) apenas uma vez. Além disso, a defensora salientou que a Lei Antidrogas considera que drogas são apenas as substâncias que podem causar dependência física ou psíquica, o que não é o caso dos medicamentos em questão, que são realmente controlados pela Anvisa, mas não causam dependência.

Por isso, a advogada disse entender que a denúncia, recebida pelo juiz da 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, faz uma imputação excessiva ao psicólogo. Para ela, não há uma única circunstância que possa caracterizar o tráfico de entorpecentes, e que justifique “tamanha e desproporcional capitulação”.

Cinelândia

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a denúncia narra que, entre 2006 e 2007, usando o registro de outro médico, N.M.G. realizava consultas em seu consultório, localizado no bairro carioca da Cinelândia. E que, por diversas vezes, livre e conscientemente, prescrevia drogas em desacordo com a legislação.

Nesse ponto, o ministro Lewandowski rebateu os argumentos da defesa. Não se pode falar em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a mera prescrição de medicamento sujeito a controle permite a formulação de denúncia pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, frisou o ministro.

O relator revelou que a própria denúncia aponta que a suposta prática criminosa só foi descoberta quando um outro paciente do falso psiquiatra teve um surto psicótico e se jogou da janela de seu apartamento, localizado no segundo andar.

Limites do HC

Além disso, o ministro salientou que o pedido da defesa, para que fosse encerrada a ação penal quanto ao crime de tráfico, é medida que só pode ser tomada, na análise de habeas corpus, em situações excepcionalíssimas, o que não é a situação no presente caso. Saber se as substâncias prescritas geram dependência ou se houve ou não dolo na ação extrapolam os limites do que se pode analisar no julgamento de HC, concluiu o ministro ao votar pelo indeferimento do pedido.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Dias Toffoli. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu de Lewandowski, votando pela concessão da ordem. Essa denúncia não se enquadra no figurino legal, disse o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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