quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Correio Forense - Mantida condenação de motociclista por participar de racha - Direito Penal

08-08-2010 16:37

Mantida condenação de motociclista por participar de racha

 

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul confirmou condenação a motociclista acusado de praticar racha e fazer manobras perigosas. Ele recebeu pena de sete meses de detenção em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade.

O incidente ocorreu no dia 11/2/2009 em frente ao Parque de Exposições de Palmeira das Missões. Segundo testemunho de policiais, ligações para o nº 190 alertaram que aproximadamente 10 motociclistas estava realizando rachas. Ao chegarem ao local, o grupo se dispersou e foi possível identificar apenas dois participantes, um deles o réu.

Em sua defesa, o motociclista afirmou que voltava de um trabalho realizado numa cidade próxima, e apenas passou pelo local. Alegou a inexistência de provas de sua participação no evento e da ocorrência de perigo de dano.

Na avaliação da relatora do recurso, Juíza de Direito Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, o conjunto de provas é suficiente para a condenação. Salientou que os depoimentos dos policiais são uníssonos e coerentes com os demais elementos de prova. Por outro lado, as testemunhas de defesa incorreram em contradições.

Ressaltou que o acusado afirmou que voltava do trabalho por volta das 18h30min, porém, de acordo com a ocorrência policial, o fato ocorreu às 20h20min. Ainda, destacou, nenhuma prova foi apresentada, como os comprovantes de vendas realizadas ou de atendimentos prestados, uma vez que trabalha como vendedor de uma loja de motos.

Além disso, caso o réu não estivesse participando do grupo, não teria motivos para acompanhar os demais participantes na fuga, inclusive se escondendo atrás de um armazém para evitar a abordagem. A Juíza Jucelana dos Santos votou pela manutenção da pena sete meses de detenção em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade. No entanto excluiu a pena de suspensão do direito de dirigir que havia sido aplicada, pois não está prevista diretamente no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fonte: TJRS


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