quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Correio Forense - Segunda Turma do STF rejeita alegação de que não há prevenção na Justiça Militar e reconhece nulidade - Processo Penal

11-08-2010 20:00

Segunda Turma do STF rejeita alegação de que não há prevenção na Justiça Militar e reconhece nulidade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, concedeu o Habeas Corpus (HC 99403) para anular todos os atos decisórios após o recebimento de denúncia feita contra um militar acusado supostamente de cometer atentado violento ao pudor. Sua defesa alegou nulidade processual em razão da redistribuição de seu processo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar. Inicialmente o inquérito tramitou no Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. Na fase pré-processual, diversas decisões foram proferidas pelo juiz-auditor titular, como os pedidos de prontuários médico-odontológicos da vítima e a realização de perícia na ofendida. Após oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído ao juiz-auditor substituto.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou a alegação de ocorrência de nulidade processual, sustentando que a distribuição de processos entre juízes da primeira instância da Justiça Militar obedeceria norma interna (portaria) e que os atos de mero expediente, em regra, não geram prevenção (circunstância processual que estabelece a competência de um juiz para processar e julgar uma ação, excluindo a de outros, por ter sido o primeiro a conhecê-la). Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, uma portaria não se sobrepõe ao Código de Processo Penal Militar (CPCM), que prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz na distribuição dos processos.

“Estou concedendo a ordem. Tendo o juiz-auditor titular praticado atos decisórios no feito, mesmo que em fase pré-processual, está ele prevento para o processo, nos termos dos artigos 94 e 98 do Código de Processo Penal Militar. O fato de haver portaria do juízo de origem [STM] indicando o contrário é irrelevante, uma vez que tal ato não pode, à toda evidência, sobrepor-se à legislação federal. Por isso, declaro a prevenção do juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, com a anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os demais atos decisórios decorrentes desse recebimento”, decidiu Barbosa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.

Fonte: STF


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