segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ mantém prisão de acusado de liderar grupo preso com quase meia tonelada de cocaína - Direito Penal

26-08-2010 15:30

STJ mantém prisão de acusado de liderar grupo preso com quase meia tonelada de cocaína

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus visando anular a prisão preventiva de Edésio Ribeiro Neto. Ele foi preso no ano passado, acusado de comandar uma quadrilha que atuava com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público Federal (MPF), 35 pessoas foram denunciadas por integrarem uma parte da organização criminosa que foi desarticulada durante operação realizada em junho de 2009 pela Polícia Civil. Como, posteriormente, constatou-se que a droga vinha de fora do Brasil, caracterizando a internacionalidade do crime, a investigação foi transferida para a Polícia Federal, sendo batizada de Operação Maranello.

De acordo com o MPF, os denunciados atuavam tanto no tráfico quanto na lavagem de dinheiro oriundo da venda de drogas em São Paulo e Pará. A droga chegava em Mato Grosso proveniente da Bolívia, geralmente em aviões, até as fazendas Sete irmãos e Baía dos Pássaros, na cidade de Barão de Melgaço (MT). O esquema do tráfico era comandando por um núcleo principal composto por Edésio Ribeiro Neto, também conhecido por Binho, pelo ex-policial militar Adonai de Novaes Oliveira, pelo policial civil Wagner Rodrigo de Amorim e por Jackson Luiz Costa Conceição.

Ainda segundo o MPF, Edésio seria o principal membro da organização, responsável por arregimentar financiadores, além de administrar e distribuir a cocaína vinda da Bolívia. Os lucros do tráfico seriam distribuídos em empresas de fachadas e ativas, principalmente de factoring, e contas-correntes de familiares e colaboradores.

No habeas corpus apresentado no STJ, a defesa pede a revogação da prisão cautelar. Argumenta que falta ao decreto de prisão fundamentação e que as interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, não observaram o decurso de 15 dias previstos em lei. Isso significaria, no entender da defesa, que o decreto de prisão preventiva fundamenta-se em prova ilícita. O erro do seu cliente – defendeu o advogado durante o julgamento do habeas corpus – foi ser jovem e ter comprado uma Ferrari em uma cidade pequena.

Segundo a imprensa local, foram apreendidos com o grupo vários carros de luxo, entre Ferraris, Corvettes, Porsches, BMWs e Mercedes, fato que rendeu ao grupo a alcunha de “quadrilha dos playboys”.

Decisão

Ao apreciar o pedido, o ministro Felix Fischer, relator do habeas corpus, ressaltou o fato apontado no decreto de prisão preventiva de terem sido apreendidos 383,75kg de cocaína e também a constatação da nocividade social do crime, presente não somente no tráfico internacional de drogas, mas principalmente na cooptação de servidores públicos, “no caso policiais civis que deixam de cumprir a função de agentes da segurança pública para servirem à criminalidade”.

Para o ministro, a conclusão do magistrado de primeiro grau pela necessidade da prisão preventiva foi acertada, tendo sido dois os fundamentos principais da decisão – garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.

“Incensurável, a toda evidência, a decisão atacada, isso porque, não bastasse a menção do risco de continuidade da prática da atividade ilícita por parte do paciente [Edésio], notadamente se considerado o grau de organização dos envolvidos nos fatos em apuração que conta com servidores do Estado, aviões, logística profissional e contato com membros de notória facção criminosa (PCC), há menção ainda no decisum em apreço ao fato de o paciente responder a outras ações penais o que, inexoravelmente, corrobora o risco à ordem pública que implicaria possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade”, entende o relator.

O ministro afirma, ainda, que o grau de organização pode ser conferido pela enorme quantidade de droga manipulada pelos envolvidos e destaca que, mesmo cientes de que seriam alvo de interceptações telefônicas, a atividade ilícita era incessante, fato constatado pela constante troca de aparelhos telefônicos e uso de telefones públicos.

O ministro Felix Fischer reconhece a necessidade da prisão e entende que a liberdade de Edésio acarretaria lesão à ordem pública e insegurança jurídica. Somente o encarceramento cautelar poderá impedir a continuidade da atividade delitiva, concluiu.

Fonte: STJ


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