sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Correio Forense - Condenado por ameaça continuará a cumprir a pena - Direito Penal

06-08-2010 10:00

Condenado por ameaça continuará a cumprir a pena

 

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 15384/2010 e manteve condenação imposta a um réu por crime de ameaça praticada contra a ex-esposa no Município de Alto Araguaia em 2009. O entendimento foi unânime entre o juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (relator) e os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal). O réu continuará a cumprir a pena restritiva de direito fixada em Primeiro Grau, consistente na prestação de serviço à comunidade.

 

Conforme os autos, o apelante, em via pública, proferiu palavras ofensivas à ex-companheira e ao acompanhante dela, dizendo que iria buscar uma arma para matá-los. Na apelação, o réu alegou que as provas dos autos seriam insuficientes para embasar sua condenação, na medida em que a própria vítima teria afirmado que depois dos fatos o acusado não mais a perturbou.

 

No entendimento do relator, o réu, ao cometer o delito, imprimiu à vítima “mal injusto e grave”, que, de acordo com a doutrina jurídica, se configura como algo nocivo, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Para o juiz, a autoria delitiva é evidente nos autos, especialmente em razão das declarações da vítima e da testemunha. Ao vê-la na companhia de outro homem, o réu o agrediu fisicamente com socos e chutes e em seguida proferiu a ameaça de morte contra ambos.

 

“Com efeito, configura-se o crime de ameaça quando o agente procura intimidar a vitima, anunciando sua intenção de praticar um mal injusto e grave, consumando-se no momento em que esta toma conhecimento da ameaça”, salientou o magistrado. No que tange à suposta fragilidade das provas embasada nas declarações da vítima, tal argumento também não é cabível no entendimento do juiz, posto que a palavra da vítima em crimes desta espécie (violência doméstica), sobretudo se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se hábil para fortalecer a convicção do julgador, quando ausentes quaisquer indicações que a tornem duvidosas.

 

A defesa ainda aduziu que o condenado estaria embriagado e que esse fato seria o responsável pela discussão. Sobre essa tese, o juiz consignou que a embriaguez voluntária não obsta a intenção do agente em praticar o crime, notadamente em face do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, provocando perturbação à vítima.

 

Fonte: TJMT


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